Santa Catarina
DECRETO
2.771, DE 25-11-2009
(DO-SC DE 25-11-2009)
Data da publicação informada pela SEF
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado altera o RICMS relativamente ao regime especial que concede diferimento
do imposto devido na importação
Através
de regime especial, poderá ser concedido diferimento do ICMS devido na
importação de mercadoria destinada a comercialização realizada
por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados. Além das condições
já previstas, para concessão do regime especial o contribuinte deverá
apresentar garantia real ou pessoal, bem como gerar ou manter, no mínimo,
3 empregos relacionados à atividade da empresa. A garantia poderá
ser dispensada se o contribuinte, a cada desembaraço, antecipar o ICMS
devido pela saída subsequente à importação, ou ainda, a
critério do Secretário da Fazenda, caso o contribuinte seja detentor
de regime especial pelo período mínimo de 12 meses e não tenha
débito do ICMS. O regime especial será cancelado se o contribuinte
não realizar desembaraço de mercadoria nos 6 meses subsequentes a
concessão, ou se alterar o quadro societário antes de decorridos 12
meses. Foi revogada a disposição que estabelecia o faturamento médio
mensal decorrente da atividade de importação. Fica alterado o Decreto
2.870, de 27-8-2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.169 As alínea b e e
do inciso II do § 4º do artigo 10 do Anexo 3 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC
Anexo 3
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..........................................................................................................................
III mercadoria destinada à comercialização;
..........................................................................................................................
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
..........................................................................................................................
II na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:
Art. 10 ..................................................................................................................
(...)
§ 4º ........................................................................................................................
(...)
II ...........................................................................................................................
(...)
b) apresentar garantia real ou fidejussória;
(...)
e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, 3 (três)
empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa,
implementando-se, quando for o caso, ao menos 1 (um) emprego por quadrimestre
no curso do primeiro ano, sendo, para efeitos deste parágrafo, considerados
empregados os sócios que exerçam atividade na empresa.
ALTERAÇÃO 2.170 Fica revogada a alínea c do
inciso II do § 4º do artigo 10 do Anexo 3.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC
Anexo 3
Art. 10 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
II ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:
1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;
ALTERAÇÃO
2.171 O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 10 ...................................................................................................................
(...)
§ 24 A garantia prevista no § 4º, II, b:
I será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido,
a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente
do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento)
da base de cálculo definida no artigo 9º, IV, do Regulamento, considerando-se,
para efeitos da alínea f do mencionado dispositivo, como incidente
a alíquota de 12% (doze por cento); e
II a critério do Secretário de Estado da Fazenda poderá
ser dispensada desde que o requerente:
a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período
mínimo de 12 (doze) meses; e
b) não possua débito do imposto.
§ 25 Na importação realizada por conta e ordem de terceiro,
o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:
I 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo
e cobre;
II 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.
§ 26 O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços
do valor da garantia.
§ 27 Fica automaticamente cancelado o regime especial concedido
com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:
I não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses
subsequentes à sua concessão; ou
II proceda a alteração de seu quadro societário antes
de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.
Art. 2º Salvo se o beneficiário tenha realizado
operação com o tratamento tributário previsto no artigo 10 do
Anexo 3 do RICMS/SC até a data de publicação deste Decreto, ou
venha a realizar operação no prazo de 90 (noventa) dias desta, aplica-se
o disposto em seu § 27.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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