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Santa Catarina

Estado altera o RICMS relativamente ao regime especial que concede diferimento do imposto devido na importação

Decreto 2771/2009

12/12/2009 19:44:03

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DECRETO 2.771, DE 25-11-2009
(DO-SC DE 25-11-2009)
– Data da publicação informada pela SE
F –

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado altera o RICMS relativamente ao regime especial que concede diferimento do imposto devido na importação
Através de regime especial, poderá ser concedido diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria destinada a comercialização realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados. Além das condições já previstas, para concessão do regime especial o contribuinte deverá apresentar garantia real ou pessoal, bem como gerar ou manter, no mínimo, 3 empregos relacionados à atividade da empresa. A garantia poderá ser dispensada se o contribuinte, a cada desembaraço, antecipar o ICMS devido pela saída subsequente à importação, ou ainda, a critério do Secretário da Fazenda, caso o contribuinte seja detentor de regime especial pelo período mínimo de 12 meses e não tenha débito do ICMS. O regime especial será cancelado se o contribuinte não realizar desembaraço de mercadoria nos 6 meses subsequentes a concessão, ou se alterar o quadro societário antes de decorridos 12 meses. Foi revogada a disposição que estabelecia o faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação. Fica alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.169 – As alínea “b” e “e” do inciso II do § 4º do artigo 10 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
                                   Anexo 3
Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..........................................................................................................................    
III – mercadoria destinada à comercialização;
..........................................................................................................................    
§ 4º – A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
..........................................................................................................................    
II – na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:

“Art. 10 –  ..................................................................................................................   
(...)
§ 4º – ........................................................................................................................    
(...)
II –  ...........................................................................................................................   
(...)
b) apresentar garantia real ou fidejussória;
(...)
e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, 3 (três) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos 1 (um) emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano,  sendo, para efeitos deste parágrafo, considerados empregados os  sócios que exerçam atividade na empresa.”
ALTERAÇÃO 2.170 – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 4º do artigo 10 do Anexo 3.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
                                        Anexo 3
Art. 10 –  ............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 4º – .................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – ....................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:
1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;

ALTERAÇÃO 2.171 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 24 – A garantia prevista no § 4º, II, “b”:
I – será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no artigo 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e
II – a critério do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser dispensada desde que o requerente:
a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e
b) não possua débito do imposto.
§ 25 – Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:
I – 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;
II – 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.
§ 26 – O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia.
§ 27 – Fica automaticamente cancelado o regime especial concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:
I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda a alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.”
Art. 2º – Salvo se o beneficiário tenha realizado operação com o tratamento tributário previsto no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC até a data de publicação deste Decreto, ou venha a realizar operação no prazo de 90 (noventa) dias desta, aplica-se o  disposto em seu § 27.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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