Santa Catarina
DECRETO
2.773, DE 25-11-2009
(DO-SC DE 25-11-2009)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera o RICMS relativamente às operações sujeitas
ao crédito presumido
Por
meio de regime especial, será concedido crédito presumido do ICMS
nas operações interestaduais de venda direta ao consumidor, através
da internet.
Fica alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.194 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
inciso e parágrafo:
Art. 15 ...................................................................................................................
Esclarecimento: O artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece as operações para as quais é concedido crédito presumido.
(...)
XXX nas operações interestaduais de venda direta a consumidor,
realizadas por meio da internet, nos seguintes percentuais, observado o disposto
no § 27 (Lei 10.297/96, artigo 43):
a) 24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento)
nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento); e
c) 50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento).
(...)
§ 27 O benefício previsto no inciso XXX:
I depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda,
de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento
da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras
condições e garantias;
II não se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
III não poderá implicar redução de arrecadação
do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos
doze em relação ao mês do deferimento do pedido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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