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Santa Catarina

Estado altera o RICMS relativamente às operações sujeitas ao crédito presumido

Decreto 2773/2009

12/12/2009 19:44:05

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DECRETO 2.773, DE 25-11-2009
(DO-SC DE 25-11-2009)
– Data da publicação informada pela
SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado altera o RICMS relativamente às operações sujeitas ao crédito presumido
Por meio de regime especial, será concedido crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais de venda direta ao consumidor, através da internet.
Fica alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.194 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 15 – ...................................................................................................................

Esclarecimento: O artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece as operações para as quais é concedido crédito presumido.

(...)
XXX – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da internet, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 27 (Lei 10.297/96, artigo 43):
a) 24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
c) 50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
(...)
§ 27 – O benefício previsto no inciso XXX:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II – não se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
III – não poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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