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Rio de Janeiro

Estado altera regras do regime especial para estabelecimentos da cadeia produtiva de medicamentos

Decreto 42167/2009

12/12/2009 19:44:15

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DECRETO 42.167, DE 7-12-2009
(DO-RJ DE 8-12-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Estado altera regras do regime especial para estabelecimentos da cadeia produtiva de medicamentos
O regime especial prevê a concessão de tratamento tributário diferenciado para os estabelecimentos da cadeia produtiva de medicamentos que celebrarem termo de acordo com o Estado. As alterações promovidas no Decreto 36.450, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), dispõem sobre as regras da substituição tributária aplicável aos medicamentos e sobre a extinção do benefício do crédito presumido previsto no artigo 9º, ora revogado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/071 556/2007, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – Fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando listada no Anexo Único deste decreto, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição que firmar “Termo de Acordo” nos termos do artigo 10.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica na hipótese do remetente não ser signatário de “Termo de Acordo” a que se refere este Decreto.”.
II – o artigo 6º:
“Art. 6º – Na saída interna de mercadoria listada no Anexo único deste Decreto, promovida por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica e signatário do “Termo de Acordo” de que trata o artigo 10, para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida praticado pelo remetente, neste valor incluído o total do IPI, o frete até o estabelecimento do varejista e outros encargos a ele transferíveis, a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/00.
§ 1º – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput:
I – o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial, observada a necessária redução de preço a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, ou
II – o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.
§ 2º – Não se aplica a redução de 10% (dez por cento) prevista no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, na determinação da base de cálculo da retenção estabelecida no caput deste artigo.”.
III – o artigo 10:
“Art. 10 – O contribuinte integrante da cadeia farmacêutica somente poderá usufruir do tratamento tributário especial de que trata este Decreto após firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.”.
Art. 2º – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 3º do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
Parágrafo único – A fruição do benefício de que trata o caput pelo signatário do Termo de Acordo previsto no artigo 10 fica condicionada à redução dos preços das mercadorias objeto do tratamento tributário beneficiado, em montante equivalente à diferença entre a alíquota interna e aquela efetivamente utilizada após a redução da base de cálculo.”.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 9º do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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