Rio de Janeiro
DECRETO
42.167, DE 7-12-2009
(DO-RJ DE 8-12-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Estado altera regras do regime especial para estabelecimentos da cadeia
produtiva de medicamentos
O
regime especial prevê a concessão de tratamento tributário diferenciado
para os estabelecimentos da cadeia produtiva de medicamentos que celebrarem
termo de acordo com o Estado. As alterações promovidas no Decreto
36.450, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), dispõem sobre as regras da
substituição tributária aplicável aos medicamentos e sobre
a extinção do benefício do crédito presumido previsto no
artigo 9º, ora revogado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/071 556/2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto
nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 5º:
Art. 5º Fica eleito contribuinte substituto das mercadorias
adquiridas, quando listada no Anexo Único deste decreto, o estabelecimento
comercial atacadista ou central de distribuição que firmar Termo
de Acordo nos termos do artigo 10.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica
na hipótese do remetente não ser signatário de Termo de
Acordo a que se refere este Decreto..
II o artigo 6º:
Art. 6º Na saída interna de mercadoria listada no Anexo
único deste Decreto, promovida por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica
e signatário do Termo de Acordo de que trata o artigo 10, para
estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida praticado
pelo remetente, neste valor incluído o total do IPI, o frete até o
estabelecimento do varejista e outros encargos a ele transferíveis, a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais
estabelecidos no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto 27.427/00.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput:
I o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal
respectiva, se promovida por estabelecimento industrial, observada a necessária
redução de preço a que se refere o parágrafo único
do artigo 3º deste Decreto, ou
II o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento,
se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou
central de distribuição.
§ 2º Não se aplica a redução de 10% (dez por
cento) prevista no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 27.427/2000, na determinação da base de cálculo
da retenção estabelecida no caput deste artigo..
III o artigo 10:
Art. 10 O contribuinte integrante da cadeia farmacêutica somente
poderá usufruir do tratamento tributário especial de que trata este
Decreto após firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado
de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico..
Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único
ao artigo 3º do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, com a
seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Parágrafo único A fruição do benefício de que
trata o caput pelo signatário do Termo de Acordo previsto no artigo
10 fica condicionada à redução dos preços das mercadorias
objeto do tratamento tributário beneficiado, em montante equivalente à
diferença entre a alíquota interna e aquela efetivamente utilizada
após a redução da base de cálculo..
Art.
3º Fica revogado o artigo 9º do Decreto nº 36.450,
de 29 de outubro de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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