Espírito Santo
DECRETO
2.416-R, DE 4-12-2009
(DO-ES DE 7-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Programa de pagamento incentivado do ICMS tem prazo de adesão prorrogado
para 30-12-2009
Esta
modificação no RICMS-ES regulamenta a ampliação para 30-12-2009
do prazo de adesão do parcelamento e de pagamento em cota única, nos
termos da Lei 9.345, de 4-12-2009, divulgada neste Fascículo. Nos casos
de débitos consolidados que contenham períodos não abrangidos
pelo benefício, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até
11-12-2009. As retificações de DIEF quando necessárias deverão
ser realizadas até 18-12-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1.070 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1.070 ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
III o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado
até 30 de dezembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3º
e 4º, sendo que para pagamento:
.................................................................................................................................
IV para pagamento em parcela única, até 30 de dezembro de 2009,
será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas
punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada
a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá
ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador,
o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação
deverão ser efetuados até 18 de dezembro de 2009.
§ 4º .......................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico,
e o pagamento efetuado até 30 de dezembro de 2009, observando-se que somente
a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá
direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou
b) ..............................................................................................................................
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 11 de dezembro
de 2009;
.................................................................................................................................
3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de dezembro de 2009; e
.................................................................................................................................
II para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar
requerimento até 30 de dezembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento
do montante integral do débito fiscal, observado que:
.................................................................................................................................
§ 11 Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até
30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 31 de março
de 2010.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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