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Espírito Santo

Programa de pagamento incentivado do ICMS tem prazo de adesão prorrogado para 30-12-2009

Decreto -R 2416/2009

12/12/2009 19:44:16

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DECRETO 2.416-R, DE 4-12-2009
(DO-ES DE 7-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Programa de pagamento incentivado do ICMS tem prazo de adesão prorrogado para 30-12-2009
Esta modificação no RICMS-ES regulamenta a ampliação para 30-12-2009 do prazo de adesão do parcelamento e de pagamento em cota única, nos termos da Lei 9.345, de 4-12-2009, divulgada neste Fascículo. Nos casos de débitos consolidados que contenham períodos não abrangidos pelo benefício, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 11-12-2009. As retificações de DIEF quando necessárias deverão ser realizadas até 18-12-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1.070 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.070 – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de dezembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, sendo que para pagamento:
.................................................................................................................................    
IV – para pagamento em parcela única, até 30 de dezembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.................................................................................................................................    
§ 3º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 18 de dezembro de 2009.
§ 4º –  .......................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de dezembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou
b) ..............................................................................................................................   
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 11 de dezembro de 2009;
.................................................................................................................................    
3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de dezembro de 2009; e
.................................................................................................................................    
II – para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 30 de dezembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:
.................................................................................................................................    
§ 11 – Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 31 de março de 2010.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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