Bahia
DECRETO
11.890, DE 11-12-2009
(DO-BA DE 12 e 13-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações no RICMS
=> Modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, tratam:
Do valor da base de cálculo indicado pelo contribuinte, que deverá ser visado pelo titular da repartição fazendária, no caso de discordância em relação à pauta fiscal;
Da concessão de crédito presumido do ICMS na atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, bem como nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre, de contribuintes enquadrados no CNAE-fiscal sob os códigos especificados;
Da necessidade do adquirente ou destinatário do benefício se habilitarem no regime e da dispensa pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
Do diferimento nas saídas internas de madeira comprovadamente oriunda de reflorestamentos, com destino à fabricação de produtos de madeira;
Da operação de consignação mercantil na remessa de livros.
Fica alterado também o Decreto 6.734, de 9-9-97, quanto ao diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido pela importação do exterior de cera de palma NCM 1521.10.00, promovida por contribuintes industriais, até 30 de junho de 2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 3º do artigo 73:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 73 A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
..........................................................................................................................
§
3º Havendo discordância em relação ao valor fixado
em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor
por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que
o documento fiscal deverá ser visado pelo titular da repartição
fazendária.;
II o inciso XIX do caput do artigo 96, com efeitos a partir de
2-12-2009:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
..........................................................................................................................
XIX
aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação
de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta
e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente
nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento
em que ocorrerem as saídas e que não resulte em uma carga tributária
inferior a 7% (sete por cento);
III o § 2º do artigo 344:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 344 Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
..........................................................................................................................
Art. 393 Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
..........................................................................................................................
§
2º Somente será concedida habilitação a contribuinte
que apure o imposto pelo regime normal ou nas hipóteses previstas no artigo
393.
IV a coluna MVA do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir
de 1-1-2010 (Prot. ICMS 109/2009):
As constantes no Anexo Único do Protocolo ICMS 109/2009;.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o inciso XXXV ao caput do artigo 96, com vigência a partir
de 1-1-2010:
XXXV 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três
por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com
minério de cobre promovidas por contribuintes que exerçam atividades
enquadradas na classificação nacional de atividades econômicas/fiscal
(CNAE-Fiscal) sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em substituição
ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;;
II o inciso LXXV ao caput do artigo 343:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
..........................................................................................................................
LXXV
nas saídas internas de madeira certificada, comprovadamente proveniente
de reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino
à fabricação de produtos de madeira, para o momento em que ocorrer
a saída:
a) da mercadoria para outra Unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior;
c) dos produtos resultantes da fabricação;;
III o § 4º ao artigo 344:
§ 4º As hipóteses de dispensa de habilitação
prevista no § 1º deste artigo não se aplicam aos contribuintes
optantes do simples nacional.
IV o § 6º ao artigo 409:
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 409 Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo
..........................................................................................................................
§
6º A remessa de livros a título de consignação mercantil,
efetuada por editor independente, pessoa física, poderá ser registrada
por documento de controle interno do contribuinte destinatário onde conste
descrição, quantidade, valor e data da entrega do produto e a identificação
do remetente, sendo que:
I o consignatário emitirá nota fiscal de entrada a cada 180
dias da entrega do produto em consignação relativo à quantidade
vendida neste período, tendo como natureza da operação: compra;
II a devolução do produto recebido em consignação
deverá ser registrada em documento de controle interno onde conste descrição,
quantidade, valor e data da devolução do produto e a identificação
do consignante;
III o documento de controle interno utilizado nos termos deste parágrafo
deverá ser conservado à disposição do fisco pelo prazo decadencial..
Art. 3º O inciso II-F do caput do artigo
2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
II-F até 30 de junho de 2011, pela importação do
exterior de cera de palma NCM 1521.10.00, promovida por contribuintes
industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro por este Estado, para o momento da saída
dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;.
Art. 4º O inciso III do caput do artigo
2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº
8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,
produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2009:
III às importações do exterior de escória de
titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90
e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL)
sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída
dos produtos resultantes da industrialização..
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador)
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