Bahia
DECRETO
11.875, DE 9-12-2009
(DO-BA DE 10-12-2009)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes
participantes da campanha Liquida Salvador 2010"
Varejistas
poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas
de mercadorias efetuadas em março de 2010, em até 4 parcelas iguais
e consecutivas, vencendo a primeira em 9-4-2010. Os contribuintes que aderirem
à campanha, poderão emitir os documentos de arrecadação,
acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari,
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Salvador,
a ser realizada no período de 25 de fevereiro a 7 de março de 2010,
promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado
o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2010,
em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em
9-4-2010, 10-5-2010, 9-6-2010 e 9-7-2010.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá
encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 26 de fevereiro de 2010, a relação dos contribuintes
vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas)
colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva
Razão Social.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista
no parágrafo anterior, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre
a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias
efetuadas durante o mês de fevereiro de 2010, hipótese em que será
feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 25-3-2010, 26-4-2010, 25-5-2010 e 25-6-2010.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade