Bahia
DECRETO
11.876, DE 9-12-2009
(DO-BA DE 10-12-2009)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelecido prazo especial para recolhimento do ICMS por contribuintes
varejistas referente ao mês de 12/2009
Os
varejistas devidamente inscritos no CAD-ICMS poderão efetuar o recolhimento
do imposto, relativo às operações de saídas de mercadorias
realizadas no mês de dezembro/2009, em 4 parcelas mensais iguais e consecutivas,
vencendo a primeira em 11-1-2010. Fica facultado também o recolhimento
do ICMS devido nas operações sujeitas ao pagamento antecipado, que
encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais
no mês de dezembro/2009, em 4 parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo
a primeira em 25-1-2010. A utilização dos prazos especiais depende
de uma solicitação a ser feita no site da SEFAZ-BA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009, em
quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11-1-2010,
9-2-2010, 9-3-2010 e 9-4-2010.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere
este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre
a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias
efetuadas durante o mês de dezembro de 2009, hipótese em que será
feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 25-1-2010, 25-2-2010, 25-3-2010 e 26-4-2010.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente
dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes
credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do artigo 125
do RICMS;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Os contribuintes não autorizados a
utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão
sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos
na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador)
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