Santa Catarina
DECRETO
2.815, DE 10-12-2009
(DO-SC DE 10-12-2009)
Data da publicação informada pela SEF
IPVA
Alteração das Normas
Santa Catarina promove alterações no RIPVA
=> Destacamos as principais modificações promovidas no Decreto 2.993/89 (Informativo 08/89):
Esclarece que o valor de mercado de veículo automotor usado é o previsto em tabela específica provada por Ato da Secretaria da Fazenda;
Determina a base de cálculo do IPVA para veículo automotor à razão de 1/12 avos em caso de sinistro não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais; e
Isenta do imposto os veículos de 2 ou 3 rodas com cilindrada não superior a 200 cm3, desde que não tenha sido aplicada penalidade por infração de trânsito, o veículo sinistrado não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais e o destinado a portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista, com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 91ª Os §§ 2º, 9º e 10 do
artigo 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.993/89 RIPVA-SC
Art. 3º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo.
Art.
3º ...................................................................................................................
(...)
§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é
o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
(...)
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado,
não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo,
apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades
policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à
razão de um doze avos por mês ou fração, contados até
o mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/2009)
§ 10 Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício
em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título
precário, será devido à razão de um doze avos por mês
ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato.
(MP nº 160/2009)
ALTERAÇÃO 92ª Fica revogado o § 4º do artigo
3º.
Remissão COAD: Decreto 2.993/89 RIPVA-SC
Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º (Revogado pelo ato ora transcrito) Os valores em UFIR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento do imposto.
ALTERAÇÃO 93ª As alíneas h e l do inciso IV e o § 3º, todos do artigo 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.993/89 RIPVA-SC
Art. 6º São isentos do imposto:
..........................................................................................................................
IV os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes:
Art.
6º ...................................................................................................................
(...)
IV ..........................................................................................................................
(...)
h) de veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas com cilindrada não
superior a 200 cm³ (duzentos centímetros cúbicos); (Lei nº
13.920/2006)
(...)
l) veículo automotor sinistrado, não recuperável para
uso, ou que tenha sido objeto de apropriação indébita, estelionato,
ou apreensão pelas autoridades policiais, enquanto não estiver na
posse do proprietário. (MP nº 160/2009)
(...)
§ 3º A isenção prevista nas alíneas i
e l do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte
ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês anterior
àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que
a título precário, ao seu proprietário. (MP nº 160/2009)
ALTERAÇÃO 94ª O inciso IV do artigo 6º fica acrescido
da seguinte alínea:
Art. 6º ....................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
(...)
m) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior
a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade
de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente
ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Lei nº 13.920/2006)
ALTERAÇÃO 95ª O artigo 6º fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 6º ...................................................................................................................
(...)
§ 5º A partir de 2008, o benefício previsto na alínea
h do inciso IV fica condicionado a que não tenha sido aplicada
pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência
do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito,
vinculada ao veículo automotor. (Lei nº 13.920/2006)
§ 6º A isenção de que trata a alínea m
do inciso IV perdurará enquanto atendida a finalidade para o qual foi adquirido
o veículo e se aplica somente a um veículo por deficiente ou autista.
(MP nº 160/2009)
ALTERAÇÃO 96ª O § 2º do artigo 7º passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.993/89 RIPVA-SC
Art. 7º O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos 5º e 6º deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
7º ...................................................................................................................
(...)
§ 2º O reconhecimento à fruição da isenção
deve ser solicitado anualmente na hipótese prevista no artigo 6º,
IV, g, e quando se tratar de veículo apreendido por autoridade
policial.
ALTERAÇÃO 97ª O inciso I do § 4º do artigo 7º
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.993/89 RIPVA-SC
Art. 7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:
§
4º ........................................................................................................................
I o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no
município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses
previstas no artigo 6º, III e IV, b a e, g,
l e m;
ALTERAÇÃO 98ª O § 6º do artigo 7º fica
acrescido do seguinte inciso:
Art. 7º ....................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.993/89 RIPVA-SC
Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O requerimento previsto no § 5º será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:
§
6º ........................................................................................................................
XII na hipótese da alínea m do inciso V do artigo
6º:
a) declaração de que o veículo se destina ao uso do portador
de deficiência ou autista;
b) laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que
trata o § 10, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando
a deficiência de que for portador ou sua condição de autista;
c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador
de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na hipótese
daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é
compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
d) documento que comprove que o signatário seja o representante legal do
portador da deficiência ou autista, se for o caso;.
ALTERAÇÃO 99ª O artigo 7º fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 7º ..................................................................................................................
(...)
§ 10 A condição de pessoa portadora de deficiência
ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos
em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário
de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
§ 11 O laudo de avaliação a que se refere a alínea
b do inciso XII do § 6º deverá:
I ser emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
II ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro
no respectivo órgão de classe.
ALTERAÇÃO 100ª Fica revogado o § 6º do artigo
10.
Remissão COAD: Decreto 2.993/89 RIPVA-SC
Art. 10 O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária autorizada, independentemente do domicílio do contribuinte, salvo nos casos previstos no artigo 16.
..........................................................................................................................
§ 6º (Revogado pelo ato ora transcrito) Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFIR, pelo número de prestações e será convertido em reais à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFIR vigente neste dia.
ALTERAÇÃO
101ª O § 14 do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
(...)
§ 14 Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do vencimento (Leis nº 5.983/81 e 14.461/2008).
ALTERAÇÃO 102ª O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15 A falta de cumprimento de obrigações acessórias
previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 21,00 (vinte
e um reais) (Lei nº 5.983/81, artigo 64 e Lei nº 13.194/2004).
ALTERAÇÃO 103ª O caput do artigo 16, mantidos seus
incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas
na rede bancária autorizada:
Art. 2º Enquanto não editados os atos a que
se referem as Alterações 98ª e 99ª, aplicam-se, no que couber,
aqueles editados com base no artigo 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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