Minas Gerais
DECRETO
45.246, DE 15-12-2009
(DO-MG DE 16-12-2009)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Alteradas as normas para o Licenciamento Ambiental
Modificações
do Decreto 44.844, de 25-6-2008 (Fascículo 26/2008), dispõem sobre
a faculdade dos empreendimentos e atividades dispensados dos instrumentos de
Licença Ambiental e AFF de obterem Certidão de Dispensa, admitindo-se
a emissão por meio de autenticação eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e
nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, e 14.309, de 19 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo
5º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.844/2008
Art. 5º Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à AAF, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo COPAM, em Deliberação Normativa específica, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.
§
1º Fica facultada aos empreendimentos ou atividades dispensados
dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, a obtenção de Certidão
de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual competente, sendo
admitida a emissão por meio de autenticação eletrônica,
mesmo sendo passível de licenciamento ambiental junto ao município.
§ 2º A SEMAD, por meio de resolução, designará
a autoridade competente para assinar a certidão de que trata o § 1º,
caso seja requerida via ofício, bem como estabelecerá forma, conteúdo
e validade da sobredita certidão."(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves)
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