x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Alteradas as normas para o Licenciamento Ambiental

Decreto 45246/2009

19/12/2009 07:06:35

Untitled Document

DECRETO 45.246, DE 15-12-2009
(DO-MG DE 16-12-2009)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Alteradas as normas para o Licenciamento Ambiental
Modificações do Decreto 44.844, de 25-6-2008 (Fascículo 26/2008), dispõem sobre a faculdade dos empreendimentos e atividades dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental e AFF de obterem Certidão de Dispensa, admitindo-se a emissão por meio de autenticação eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e 14.309, de 19 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 44.844/2008
Art. 5º – Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à AAF, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo COPAM, em Deliberação Normativa específica, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.

§ 1º – Fica facultada aos empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, a obtenção de Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual competente, sendo admitida a emissão por meio de autenticação eletrônica, mesmo sendo passível de licenciamento ambiental junto ao município.
§ 2º – A SEMAD, por meio de resolução, designará a autoridade competente para assinar a certidão de que trata o § 1º, caso seja requerida via ofício, bem como estabelecerá forma, conteúdo e validade da sobredita certidão."(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade