Minas Gerais
DECRETO
45.245, DE 15-12-2009
(DO-MG DE 16-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais
Modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, trata da prorrogação, para 31-12-2010,
de diversos benefícios fiscais. Dentre os benefícios prorrogados,
destacamos a alíquota reduzida de 7% e 12% para diversos produtos, a concessão
de crédito presumido para diversos setores, a redução de base
de cálculo e a isenção para outras atividades. Fica alterado
também o Decreto 44.754, de 14-3-2008 (Fascículo 12/2008), quanto
a prorrogação para 31-12-2010 do regime especial para transferência
de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões
13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Este
Ato produzirá efeitos a partir de 1-1-2010, com exceção do item
211 da Parte 9 do Anexo IV e ao item 219 da Parte 3 do Anexo XII, que vigora
desde 16-12-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos §§ 10, 12, 20-A, 30, 31, 32, 35, 46, 47, 48,
52 e 59 do artigo 12, no § 11 do artigo 29, no artigo 32-A e no artigo
32-B, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................
b 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
.............................................................................................................................
b.16)
absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme
dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar,
até 31 de dezembro de 2010;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos
gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2010;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua
escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto
elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2010;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças
de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva
instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2010;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro
de 2010;
b.21) porta de aglomerado ou Medium Density Fiberboard (MDF) com até
70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de
dezembro de 2010;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas,
pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos
e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2010;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2010;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com
caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório,
coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor,
até 31 de dezembro de 2010;
b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010;
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS,
até 31 de dezembro de 2010;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação,
nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2010;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento
que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no artigo
66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2010;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de
seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00
da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2010;
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 ............................................................................................................
I .....................................................................................................................
.............................................................................................................................
d 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças
ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica,
manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados,
ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais,
até 31 de dezembro de 2010;
d.3) mel, própolis, geleia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura,
até 31 de dezembro de 2010;
.............................................................................................................................
Art. 75 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
......................................................................................................................
XIX
até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante,
de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e
cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias
destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
.............................................................................................................................
XX até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento beneficiador de
batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;
XXI até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de
margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de
forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os
demais créditos;
XXII até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial
ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas
de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento de produtor
ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXV até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante, nas
saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas
e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos,
inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local
de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao
imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados
com a operação;
XXVI até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante,
nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas,
de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVII até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial
fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído
de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH,
de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVIII até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento que promover
operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte
em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação:
............................................................................................................................. (nr).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
163 |
(...) |
31-12-2010 |
164 |
(...) |
31-12-2010 |
;
II
na Parte 1 do Anexo IV:
49 |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
31-12-2010 |
53 |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
31-12-2010 |
54 |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
31-12-2010 |
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
31-12-2010 |
56 |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
31-12-2010 |
;
III
na Parte 9 do Anexo IV:
211 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. |
8471.30 |
;
IV
na Parte 3 do Anexo XII:
219 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. |
8471.30 |
(nr).
Art.
3º O artigo 3º do Decreto nº 44.754, de 14 de
março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência
de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições,
poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado
pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de
agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital,
em operações internas, até 31 de dezembro de 2010 (nr).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I da data de sua publicação, relativamente ao item 211 da Parte
9 do Anexo IV e ao item 219 da Parte 3 do Anexo XII, do RICMS;
II de 1º de janeiro de 2010, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves)
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