Espírito Santo
DECRETO
2.419-R, DE 10-12-2009
(DO-ES DE 11-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado aprova novas regras a serem observadas nas operações
com café
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece novos procedimentos a
serem observados na apuração do ICMS, com vigência a partir de
1-1-2010. O ICMS devido sobre as operações com café cru, em coco
ou em grão, realizadas por comerciante atacadista, deve ser recolhido até
o dia 10 do mês seguinte ao da apuração.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 168:
Art. 168 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXV até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo
período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 298, em relação às operações com café
cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista,
utilizando-se o código de receita 141-4.
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 289:
Art. 289 O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas
de café cru, em coco ou em grão, fica diferido de acordo com as disposições
contidas no item 11 do Anexo III. (NR)
III o artigo 290:
Art. 290 Os débitos e créditos relativos às operações
de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento,
em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
Parágrafo único O contribuinte poderá utilizar o crédito
relativo à:
I entrada tributada de café cru;
II entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café
cru; ou
III utilização da prestação de serviço de transporte
de café cru. (NR)
IV o artigo 297:
Art. 297 O documento de arrecadação do imposto relativo
à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá
a indicação do código de receita 141-4 e, quando o remetente
for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial,
no campo Informações Complementares, além dos demais
requisitos:
.................................................................................................................................
V o número da nota fiscal a que se refere.
.................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 298:
Art. 298 O imposto incidente sobre a operação tributada,
não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com
café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor,
não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por
meio de DUA, observado o disposto no artigo 297, antes de iniciada a respectiva
saída. (NR)
VI o artigo 312:
Art. 312 A nota fiscal emitida para acobertamento de operações
com café não poderá relacionar outras mercadorias. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.083,
com a seguinte redação:
Art. 1.083 Os créditos a que se refere o parágrafo único
do artigo 290, que não forem reconhecidos e autorizados pela Sefaz até
31 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados a partir de 1º de janeiro
de 2010, devendo o contribuinte proceder ao registro do respectivo valor no
campo Outros créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS, bem como os créditos reconhecidos e autorizados, caso exista saldo
remanescente ainda a ser utilizado, atendidas as regras previstas neste Regulamento,
devendo o contribuinte informar:
I no campo 13 do DIEF referente ao mês de janeiro de 2010, o valor
total do crédito a ser utilizado; e
II no campo Observações, do livro Registro de Apuração
do ICMS, os valores individualizados e o respectivo número do processo
relativo a cada requerimento apresentado à Sefaz.
§ 1º Em caso de utilização parcial do valor referente
ao crédito de que trata este artigo, a cada período o contribuinte
deverá informar, no campo 18 do DIEF, o valor remanescente que será
utilizado em períodos de apuração subsequentes.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
requeridos que tenham sido objeto de indeferimento por parte da Sefaz.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2010.
Art. 4º Ficam revogados o inciso VI do artigo 51,
o § 1º do artigo 291, os artigos 299 a 305, 307 e 309 a 311, e os
Anexos XV, XVI, XVII, XVIII e LXXX do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno
Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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