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Espírito Santo

Estado aprova novas regras a serem observadas nas operações com café

Decreto -R 2419/2009

19/12/2009 07:06:38

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DECRETO 2.419-R, DE 10-12-2009
(DO-ES DE 11-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado aprova novas regras a serem observadas nas operações com café
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece novos procedimentos a serem observados na apuração do ICMS, com vigência a partir de 1-1-2010. O ICMS devido sobre as operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por comerciante atacadista, deve ser recolhido até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 168:
“Art. 168 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXV – até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 298, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se o código de receita 141-4.”
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 289:
“Art. 289 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido de acordo com as disposições contidas no item 11 do Anexo III.” (NR)
III – o artigo 290:
“Art. 290 – Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
Parágrafo único – O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:
I – entrada tributada de café cru;
II – entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou
III – utilização da prestação de serviço de transporte de café cru.” (NR)
IV – o artigo 297:
“Art. 297 – O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita 141-4 e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo ‘Informações Complementares’, além dos demais requisitos:
.................................................................................................................................    
V – o número da nota fiscal a que se refere.
.................................................................................................................................    ” (NR)
V – o artigo 298:
“Art. 298 – O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no artigo 297, antes de iniciada a respectiva saída.” (NR)
VI – o artigo 312:
“Art. 312 – A nota fiscal emitida para acobertamento de operações com café não poderá relacionar outras mercadorias.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.083, com a seguinte redação:
“Art. 1.083 – Os créditos a que se refere o parágrafo único do artigo 290, que não forem reconhecidos e autorizados pela Sefaz até 31 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados a partir de 1º de janeiro de 2010, devendo o contribuinte proceder ao registro do respectivo valor no campo ‘Outros créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como os créditos reconhecidos e autorizados, caso exista saldo remanescente ainda a ser utilizado, atendidas as regras previstas neste Regulamento, devendo o contribuinte informar:
I – no campo 13 do DIEF referente ao mês de janeiro de 2010, o valor total do crédito a ser utilizado; e
II – no campo “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores individualizados e o respectivo número do processo relativo a cada requerimento apresentado à Sefaz.
§ 1º – Em caso de utilização parcial do valor referente ao crédito de que trata este artigo, a cada período o contribuinte deverá informar, no campo 18 do DIEF, o valor remanescente que será utilizado em períodos de apuração subsequentes.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos requeridos que tenham sido objeto de indeferimento por parte da Sefaz.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso VI do artigo 51, o § 1º do artigo 291, os artigos 299 a 305, 307 e 309 a 311, e os Anexos XV, XVI, XVII, XVIII e LXXX do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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