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Espírito Santo

Estado concede diferimento do ICMS para operações internas com gás natural

Decreto -R 2421/2009

19/12/2009 07:06:39

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DECRETO 2.421-R, DE 15-12-2009
(DO-ES DE 16-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do ICMS para operações internas com gás natural
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que as operações internas de gás natural destinado como matéria-prima para indústria gás-química passam a ser beneficiadas pelo diferimento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 534-Z-Q, com a seguinte redação:
“Art. 534-Z-Q – O pagamento do imposto incidente nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único – Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.421-R,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.....................
.................................................................................................................................

35

Nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

35.1

Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

 

    ” (NR)

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