Espírito Santo
DECRETO
2.421-R, DE 15-12-2009
(DO-ES DE 16-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do ICMS para operações internas com
gás natural
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que as operações
internas de gás natural destinado como matéria-prima para indústria
gás-química passam a ser beneficiadas pelo diferimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 534-Z-Q, com a seguinte redação:
Art. 534-Z-Q O pagamento do imposto incidente nas operações
internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria
gás-química fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único Não se exigirá o valor do imposto
cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do caput,
se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência
do imposto. (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.421-R,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
..................... |
.................................................................................................................................
|
35 |
Nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. |
35.1 |
Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto. |
(NR) |
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