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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo

Decreto -R 2418/2009

19/12/2009 07:06:39

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DECRETO 2.418-R, DE 10-12-2009
(DO-ES DE 11-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece nova redação aos dispositivos que tratam da redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final, com as máquinas e equipamentos relacionados. O texto dos Anexos aprovados por este Ato pode ser obtido na área de “Atos para Download” do site Tributário-Contábil do Portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XV – até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e
.................................................................................................................................    
LVIII – nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados no Anexo VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução.
.................................................................................................................................    
§ 10 – Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Os Anexos VII e VIII do RICMS/ES passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo VIII-A, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o § 9º do artigo 70, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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