Espírito Santo
DECRETO
2.418-R, DE 10-12-2009
(DO-ES DE 11-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base
de cálculo
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece nova redação
aos dispositivos que tratam da redução da base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final, com as máquinas e equipamentos relacionados.
O texto dos Anexos aprovados por este Ato pode ser obtido na área de Atos
para Download do site Tributário-Contábil do Portal COAD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos
abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser
limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações
interestaduais com destino à industrialização ou comercialização;
e
.................................................................................................................................
LVIII nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa
jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados no
Anexo VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
desses produtos ser proporcional ao percentual de redução.
.................................................................................................................................
§ 10 Para efeito de exigência do imposto devido em razão
do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes
do Anexo VII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que
o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação
o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido
no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos VII e VIII do RICMS/ES passam
a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo VIII-A,
na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 9º do artigo
70, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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