Espírito Santo
DECRETO
2.425-R, DE 17-12-2009
(DO-ES DE 18-12-2009)
REGUMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para dispor sobre EFD
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece a suspensão da inscrição
estadual para estabelecimento que deixar de entregar os arquivos referentes
à Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como permite a retificação
de arquivos da EFD, independentemente de autorização da SEFAZ, até
31-12-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 51:
Art. 51 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XXIX
deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo
referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como
termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo
dia subsequente ao do vencimento da obrigação.
............................................................................................................................... .
(NR)
II o artigo 758-K:
Art. 758-K ...........................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-J O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia dez do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
§ 1º Não se aplica o prazo disposto no artigo 543-A aos contribuintes que utilizam a EFD.
§ 2º O inventário será apresentado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente à data do levantamento do estoque.
Art. 758-K O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I até o prazo de que trata o artigo 758-J, independentemente de autorização da SEFAZ; ou
II
após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido
à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a
que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa
por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação
ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do
deferimento do pedido.
................................................................................................................................
§ 4º Será considerada desistência a falta da
transmissão da retificação dentro do prazo previsto no inciso
II. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.084
com a seguinte redação:
Art. 1.084 Até 31 de dezembro de 2009, o contribuinte do imposto
poderá retificar a EFD independentemente de autorização da SEFAZ.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
2º, que produzirá efeitos a partir 1.º de outubro de 2009. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda)
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