Espírito Santo
DECRETO
2.426-R, DE 17-12-2009
(DO-ES DE 18-12-2009)
REGUMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base
de cálculo
Modificações
no Decreto 1.090-R/2002 estabelecem a redução da base de cálculo
nas operações internas com alho em estado natural, com efeitos a partir
de 1-1-2010, bem como estabelecem critérios para apuração do
imposto sobre o alho referente ao mês de janeiro/2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 70 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
u) alho em estado natural;
...................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES, fica acrescido do artigo 1.085,
com a seguinte redação:
Art. 1.085 Na apuração do imposto referente ao mês
de janeiro de 2010, em relação ao produto a que se refere o artigo
70, IX, u, o contribuinte deverá:
I escriturar o estoque existente em 31 de dezembro de 2009 no livro Registro
de Inventário, valorando o produto ao preço da aquisição
mais recente;
II estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso
esse tenha sido apropriado, de forma que o crédito relativo à aquisição
desse produto fique limitado ao percentual de sete por cento, escriturando-o
no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna Outros Débitos,
com a observação Artigo 1.085 do ICMS/ES; e
III informar, no DIEF, os valores relativos ao inciso II. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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