Espírito Santo
DECRETO
2.428-R, DE 17-12-2009
(DO-ES DE 18-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para dispor sobre ECF e escrituração fiscal
=> As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
a) promove ajuste técnico na redação de dispositivo que trata da aplicação da alíquota de 12%;
b) esclarece sobre a dispensa de uso de ECF para as microempresas optantes do Simples Nacional, cuja atividade tenha se iniciado até 2008, observando-se que a dispensa deve ser solicitada até 31-1-2010; e
c) dispõe sobre a escrituração fiscal de mercadorias recebidas por estabelecimento varejista na hipótese de o imposto incidente sobre a operação já ter sido retido anteriormente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 71:
“Art. 71 – ..................................................................................................................
I – ...........................................................................................................................
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o
disposto nos incisos II a VI;
................................................................................................................................. ”
(NR)
II – o artigo 212:
“Art. 212 – Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha
sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas
as demais disposições deste Regulamento, escriturar:
I – a nota fiscal do fornecedor, na coluna ‘Outras’, de ‘Operações
sem Crédito do Imposto’, do livro Registro de Entradas de Mercadorias;
e
II – a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria,
na coluna ‘Outras’, de ‘Operações sem Débito do
Imposto’, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
................................................................................................................................. .”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.086,
com a seguinte redação:
“Art. 1.086 – Fica facultado à microempresa a que se refere o
artigo 663, que tiver iniciado suas atividades até 31 de dezembro de 2008
e ainda não esteja autorizada ao uso do ECF, solicitar dispensa de uso
desse equipamento até 31 de janeiro de 2010, observadas as demais disposições
deste Regulamento.
Parágrafo único – Para efeito de vedação da dispensa
de que trata o caput, não será considerado o fato de o contribuinte
ter utilizado equipamento do tipo Point of Sale (POS) até
31 de dezembro de 2008.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)
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