Minas Gerais
DECRETO
45.250, DE 18-12-2009
(DO-MG DE 19-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
MG promove alterações no Regulamento do ICMS
=> Modificações no Decreto 43.080, 13-12-2002 dispõem sobre:
A base de cálculo dos produtos que especifica; e
Adesão do Estado do Rio Grande do Sul a diversos Protocolos ICMS de substituição tributária.
Este Ato produz efeitos a partir da data de sua publicação para adesão do RS aos Protocolos ICMS e desde 1-11-2009 referente a base de cálculo dos produtos mencionados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Protocolos ICMS 129/2009, 157/2009, 159/2009 e 167/2009
a 180/2009, DECRETA:
Art. 1º O § 5º do artigo 19 da Parte
1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias
relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43
a 45 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à
interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com
utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada
à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula
MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1}x 100", onde:
(nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
18. (...) |
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18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 130/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 176/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 133/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 180/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 171/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22. (...) |
|||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 127/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 174/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23. (...) |
|||
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24. (...) |
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24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 125/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 172/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29. (...) |
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29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estado do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
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30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 121/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 168/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 122/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 169/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 123/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 170/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 35/09) |
. |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
39. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 128/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 175/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43. (...) |
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43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 120/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 167/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
44. (...) |
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44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 132/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 178/09) de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
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Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 129/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 157/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 159/09) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de novembro de 2009, relativamente ao artigo 2º;
II da data de sua publicação, relativamente ao artigo 1º.
(Aécio Neves)
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