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Minas Gerais

MG promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 45250/2009

26/12/2009 22:25:25

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DECRETO 45.250, DE 18-12-2009
(DO-MG DE 19-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

MG promove alterações no Regulamento do ICMS

=> Modificações no Decreto 43.080, 13-12-2002 dispõem sobre:
– A base de cálculo dos produtos que especifica; e
– Adesão do Estado do Rio Grande do Sul a diversos Protocolos ICMS de substituição tributária.
Este Ato produz efeitos a partir da data de sua publicação para adesão do RS aos Protocolos ICMS e desde 1-11-2009 referente a base de cálculo dos produtos mencionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 129/2009, 157/2009, 159/2009 e 167/2009 a 180/2009, DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 –     
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1}x 100", onde:
    ” (nr)
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“  

18. (...)

     

18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 130/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 176/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

19. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 133/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 180/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

21. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 171/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

22. (...)

     

22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 127/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 174/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

23. (...)

     

23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

24. (...)

     

24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 125/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 172/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

29. (...)

     

29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estado do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

30. (...)

     

30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 121/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 168/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

31. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 122/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 169/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

32. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 123/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 170/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 35/09)

.

   

(...)

(...)

(...)

(...)

39. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 128/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 175/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

43. (...)

     

43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 120/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 167/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

44. (...)

     

44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 132/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 178/09) de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

     

(...)

(...)

(...)

(...)

45. (...)

     

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

     

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 129/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 157/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 159/09)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

  ” (nr).

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de novembro de 2009, relativamente ao artigo 2º;
II – da data de sua publicação, relativamente ao artigo 1º. (Aécio Neves)

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