Rio de Janeiro
DECRETO
31.592, DE 17-12-2009
(DO-MRJ DE 18-12-2009)
CATRIM CALENDÁRIO ANUAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Exercício de 2010 Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio divulga o Calendário de Pagamentos do ISS para
o ano de 2010
O
Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) fixa os prazos de pagamento
do ISS das empresas em geral, dos responsáveis tributários, das sociedades
de profissionais e dos profissionais autônomos.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Calendário Anual de
Tributos Municipais (CATRIM) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
para o exercício de 2010, de acordo com os anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Os contribuintes do imposto, com exceção
dos referidos no artigo 3º, e os responsáveis pelo pagamento estão
divididos em dois grupos, que deverão observar os prazos constantes do
anexo I:
I Grupo 1: contribuintes cujo faturamento médio mensal do ano anterior
tenha sido igual ou superior a R$ 968.705,62 (novecentos e sessenta e oito mil,
setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), observado, exclusivamente
quanto ao recolhimento do imposto retido de terceiros, o disposto no inciso
II; e
II Grupo 2: contribuintes não enquadrados no Grupo 1; responsáveis
tributários não estabelecidos no Município do Rio de Janeiro;
sociedades de profissionais de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março
de 2004; profissionais autônomos que admitirem mais de três empregados,
ou um ou mais empregados da mesma habilitação do empregador (Lei nº
3.720/2004); contribuintes e fontes pagadoras obrigadas a cobrar ou reter o
ISS de terceiros, mesmo se incluídos no Grupo 1 em relação ao
ISS próprio.
Parágrafo único No que diz respeito aos contribuintes estabelecidos
no Município, para os efeitos de enquadramento nos Grupos de que trata
o caput será utilizada a média mensal da receita auferida com
a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos do
contribuinte no território do Município.
Art. 3º Os contribuintes autônomos localizados
observarão os prazos discriminados no anexo II.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda baixará
os atos que julgar necessários à disciplina deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
Anexo I
MÊS DE COMPETÊNCIA |
GRUPO 1 VENCIMENTO |
GRUPO 2 VENCIMENTO |
JANEIRO/2010 |
3-2-2010 |
5-2-2010 |
FEVEREIRO/2010 |
3-3-2010 |
5-3-2010 |
MARÇO/2010 |
6-4-2010 |
8-4-2010 |
ABRIL/2010 |
5-5-2010 |
7-5-2010 |
MAIO/2010 |
4-6-2010 |
8-6-2010 |
JUNHO/2010 |
5-7-2010 |
7-7-2010 |
JULHO/2010 |
4-8-2010 |
6-8-2010 |
AGOSTO/2010 |
3-9-2010 |
8-9-2010 |
SETEMBRO/2010 |
5-10-2010 |
7-10-2010 |
OUTUBRO/2010 |
4-11-2010 |
8-11-2010 |
NOVEMBRO/2010 |
3-12-2010 |
7-12-2010 |
DEZEMBRO/2010 |
5-1-2011 |
7-1-2011 |
Anexo II
AUTÔNOMOS LOCALIZADOS |
|
COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO |
1º TRIM/2010 |
8-4-2010 |
2º TRIM/2010 |
7-7-2010 |
3º TRIM/2010 |
7-10-2010 |
4º TRIM/2010 |
7-1-2011 |
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