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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio divulga o Calendário de Pagamentos do ISS para o ano de 2010

Decreto 31592/2009

26/12/2009 22:25:26

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DECRETO 31.592, DE 17-12-2009
(DO-MRJ DE 18-12-2009)

CATRIM – CALENDÁRIO ANUAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Exercício de 2010 – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio divulga o Calendário de Pagamentos do ISS para o ano de 2010
O Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) fixa os prazos de pagamento do ISS das empresas em geral, dos responsáveis tributários, das sociedades de profissionais e dos profissionais autônomos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para o exercício de 2010, de acordo com os anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º – Os contribuintes do imposto, com exceção dos referidos no artigo 3º, e os responsáveis pelo pagamento estão divididos em dois grupos, que deverão observar os prazos constantes do anexo I:
I – Grupo 1: contribuintes cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 968.705,62 (novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), observado, exclusivamente quanto ao recolhimento do imposto retido de terceiros, o disposto no inciso II; e
II – Grupo 2: contribuintes não enquadrados no Grupo 1; responsáveis tributários não estabelecidos no Município do Rio de Janeiro; sociedades de profissionais de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; profissionais autônomos que admitirem mais de três empregados, ou um ou mais empregados da mesma habilitação do empregador (Lei nº 3.720/2004); contribuintes e fontes pagadoras obrigadas a cobrar ou reter o ISS de terceiros, mesmo se incluídos no Grupo 1 em relação ao ISS próprio.
Parágrafo único – No que diz respeito aos contribuintes estabelecidos no Município, para os efeitos de enquadramento nos Grupos de que trata o caput será utilizada a média mensal da receita auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos do contribuinte no território do Município.
Art. 3º – Os contribuintes autônomos localizados observarão os prazos discriminados no anexo II.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à disciplina deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

Anexo I

MÊS DE COMPETÊNCIA

GRUPO 1 VENCIMENTO

GRUPO 2 VENCIMENTO

JANEIRO/2010

3-2-2010

5-2-2010

FEVEREIRO/2010

3-3-2010

5-3-2010

MARÇO/2010

6-4-2010

8-4-2010

ABRIL/2010

5-5-2010

7-5-2010

MAIO/2010

4-6-2010

8-6-2010

JUNHO/2010

5-7-2010

7-7-2010

JULHO/2010

4-8-2010

6-8-2010

AGOSTO/2010

3-9-2010

8-9-2010

SETEMBRO/2010

5-10-2010

7-10-2010

OUTUBRO/2010

4-11-2010

8-11-2010

NOVEMBRO/2010

3-12-2010

7-12-2010

DEZEMBRO/2010

5-1-2011

7-1-2011

Anexo II

AUTÔNOMOS LOCALIZADOS

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

1º TRIM/2010

8-4-2010

2º TRIM/2010

7-7-2010

3º TRIM/2010

7-10-2010

4º TRIM/2010

7-1-2011

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