Minas Gerais
DECRETO
45.251, DE 18-12-2009
(DO-MG DE 19-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove modificações no RICMS
Alterações
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre o tratamento fiscal aplicável
às operações com leite cru ou pasteurizado, desnatado e creme
de leite.
Ficam revogados os artigos 207 a 217 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 56 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 56 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:
.........................................................................................................................
XVII
o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento
diferenciado e simplificado a que se refere o artigo 485 da Parte 1 do Anexo
IX, nas respectivas aquisições da mercadoria;
.................................................................................................................................
(nr).
Art. 2º Os Anexos do RICMS passam a vigorar com
as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
(...) |
(...) |
|
143 |
O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no artigo 490 da Parte 1 do Anexo IX. |
|
(...) |
;
II
na Parte 1 do Anexo II:
21 |
Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no artigo 483 da Parte 1 do Anexo IX. |
(...) |
|
39 |
Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se referem os artigos 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX. |
(...) |
(...) |
;
III
na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 461 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG
Art. 461 O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
..........................................................................................................................
§
2º O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações
submetidas ao tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser
apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que
observadas as disposições dos artigos 487 e 488 desta Parte.
CAPÍTULO LXV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE E CREME DE LEITE
Seção I
Do Tratamento Tributário
Art.
483 Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 461 e 485 desta
Parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite
cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados
em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída:
I da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou
para consumidor final;
II do produto resultante da industrialização das mercadorias.
Art. 484 O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
poderá transferir ao industrial adquirente o crédito constante de
sua conta gráfica até o limite de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos
por cento) do valor da operação alcançada pelo diferimento de
que trata o artigo 483 desta Parte.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente nos casos
em que o leite seja destinado à industrialização pelo adquirente.
§ 2º Para a transferência do crédito será observado
o seguinte:
I o produtor deverá:
a) emitir nota fiscal específica indicando:
1. no campo Natureza da Operação a expressão Transferência
de Crédito de ICMS;
2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;
3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;
4. no campo Informações Complementares, a expressão Transferência
de crédito nos termos do artigo 484 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
e o valor, por extenso, do crédito transferido;
b) solicitar visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na nota fiscal;
c) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento
Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido
e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
d) registrar no livro RAICMS:
1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e
2. na coluna Observações, o número, a série e a data da
nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
II o destinatário do crédito deverá:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento
Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido
em transferência;
b) registrar no livro RAICMS:
1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência;
e
2. na coluna Observações, o número, a série e a data da
nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.
Art. 485 Nas operações internas com leite em estado natural,
o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar
ao diferimento a que se refere o artigo 483 nas saídas de até 657.000
(seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda
que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se
do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração
reduzido aos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento
e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
II 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento
e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos
e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500
(trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos
e cinquenta e sete mil) litros.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput
aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização
no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem
própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida
esteja sujeita à incidência do ICMS.
§ 2º Para fins de apuração do saldo devedor, serão
abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos
relacionados com a produção do leite.
§ 3º A opção pelo tratamento tributário a que
se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos
a partir do período de apuração subsequente àquele em se
der a anotação da opção.
§ 4º Os percentuais de redução de que trata o caput
serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída
de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo
período de apuração.
§ 5º À saída de leite que exceder a quantidade prevista
no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário
de que trata o artigo 483 desta Parte.
Art. 486 O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário
previsto no artigo 485 desta Parte é solidariamente responsável com
o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas
respectivas aquisições da mercadoria.
Art. 487 O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações
submetidas ao tratamento tributário previsto no artigo 485 desta Parte
poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito,
desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente
a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de Incentivo
à produção e à industrialização do leite,
com a respectiva indicação na nota fiscal.
§ 1º O valor do incentivo à produção e à
industrialização do leite não integrará a base de cálculo
do imposto.
§ 2º Na hipótese de transferência de produtos acondicionados
em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo
titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido
quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição
do industrial.
§ 3º A apropriação do crédito a que se refere
este artigo será proporcional ao índice de industrialização
do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de
Estado de Fazenda.
§ 4º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção
de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento
tributário a que se refere o artigo 485 desta Parte.
Art. 488 Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento
tributário a que se refere o artigo 485 desta Parte promover saídas
de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não
acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização
no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito
relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento
destinatário.
§ 1º Para a transferência do crédito será observado
o seguinte:
I o remetente deverá:
a) emitir nota fiscal específica indicando:
1. no campo Natureza da Operação, a expressão Transferência
de Crédito de ICMS";
2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;
3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;
4. no campo Informações Complementares, a expressão Transferência
de crédito nos termos do artigo 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS,
o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas
fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias;
b) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento
Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido
e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
c) registrar no livro RAICMS:
1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e
2. na coluna Observações, o número, a série e a data da
nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;
II o destinatário do crédito deverá:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento
Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido
em transferência;
b) registrar no livro RAICMS:
1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência;
e
2. na coluna Observações, o número, a série e a data da
nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.
§ 2º A nota fiscal relativa à transferência do crédito
será emitida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída
da mercadoria, podendo ser de forma global.
§ 3º O valor do crédito a ser transferido deverá
corresponder ao apropriado na entrada de leite submetido ao tratamento tributário
a que se refere o artigo 485 na proporção das mercadorias cujas saídas
foram alcançadas pelo diferimento do imposto.
§ 4º O crédito recebido em transferência nos termos
do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite
seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos
acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo
e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência
do ICMS.
Art. 489 Nas operações com leite, além do regime tributário
previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios:
I isenção do imposto, nos termos do item 143 da Parte 1 do
Anexo I, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito
do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite
Programa Leite Pela Vida;
II nas operações com leite tipo A,"B"
ou C, inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a
consumidor final:
a) crédito presumido, nos termos do inciso XV do artigo 75 deste Regulamento,
de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas
pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio.
b) crédito presumido, nos termos do inciso XVI do artigo 75 deste Regulamento,
de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações
interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio;
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I,
nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista com
destino a consumidor final;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte
1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por
cento), nas operações internas promovidas pelo estabelecimento não
varejista com destino a consumidor final.
Seção II
Do Acobertamento das Operações
Art.
490 Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento
de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão
de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja
realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput:
I o documento de credenciamento do transportador deverá ser previamente
visado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o credenciante;
II o estabelecimento destinatário manterá controle de entrada
diária de leite cru por meio do documento Mapa de Recebimento de Leite.
III em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, o produtor emitirá nota fiscal relativa à
saída de leite observado o disposto no artigo 492 desta Parte;
IV em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro
de Produtor Rural Pessoa Física, o destinatário emitirá nota
fiscal nos termos do artigo 493 desta Parte, ficando o produtor dispensado de
emissão de nota fiscal;
V a mercadoria não poderá transitar por território de
outro Estado.
§ 2º O documento Mapa de Recebimento de Leite:
I será utilizado somente após autorização do Chefe
da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito
o estabelecimento;
II será autorizado por meio de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF);
III será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso
em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento
eletrônico de dados;
IV conterá:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do adquirente;
b) a identificação do produtor;
c) a quantidade de leite recebido diariamente.
Art. 491 Fica dispensada da emissão de nota fiscal a remessa de
leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão
localizado em estabelecimento de outro produtor.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o produtor
rural cujo tanque encontra-se em seu estabelecimento informará ao destinatário
do leite os dados relativos à mercadoria de cada produtor.
Art. 492 O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento
de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no
Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia 10
do mês subsequente às operações, a quantidade, o preço
do leite recebido, o grau de acidez, o teor de gordura e a sua aplicabilidade
(leite consumo ou leite indústria).
§ 1º O produtor, com base nas informações de que
trata o caput, emitirá, até o dia 15 do mês subsequente
às operações, nota fiscal global por estabelecimento produtor
e por período de apuração informando:
I no campo Informações Complementares, o grau de acidez, o
teor de gordura do leite e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria);
II na hipótese prevista no artigo 485 desta Parte, o destaque do
valor do imposto incidente sobre a operação e, no campo Informações
Complementares, a expressão Incentivo à produção e
à industrialização do leite, seguida do respectivo valor;
III na hipótese do artigo 483 desta Parte, a expressão: Operação
com pagamento do imposto diferido artigo 483 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS.
§ 2º Caso a nota fiscal seja emitida no período subsequente
àquele em que ocorreram as operações, o produtor, para o efeito
de escrituração, indicará no documento:
I no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que
ocorreram as operações;
II no campo Informações Complementares, a expressão Nota
fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do artigo
492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 493 O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento
de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física,
com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 15 do
mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série
específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração,
informando:
I a quantidade, o preço do leite recebido, o grau de acidez, o teor
de gordura e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria);
II no campo Informações Complementares, conforme o caso:
a) a expressão Operação isenta artigo 459 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado,
a expressão Ressarcimento ao produtor artigo 75, XXXIII, do
RICMS, seguida do respectivo valor;
b) a expressão Operação tributada nos termos do artigo
461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e o valor acrescentado à operação
a título de incentivo à produção e à industrialização
do leite.
§ 1º Relativamente às operações isentas promovidas
pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física,
nos termos do artigo 459, parágrafo único, III, desta Parte, para
os fins do crédito presumido, o destinatário observará o disposto
no artigo 75, § 17, II e III, deste Regulamento.
§ 2º As notas fiscais a que se refere este artigo, de numeração
seguida, poderão ser escrituradas de forma conjunta, mediante autorização
do Chefe da Administração Fazendária a que o emitente estiver
circunscrito.
§ 3º Caso a nota fiscal seja emitida no período subsequente
àquele em que ocorreram as operações, o contribuinte, para o
efeito de escrituração, indicará no documento:
I no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que
ocorreram as operações;
II no campo Informações Complementares, a expressão Nota
fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do artigo
493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 494 As notas fiscais relativas às operações com creme
de leite, leite concentrado ou caseína deverão indicar, em pontos
percentuais:
I o teor de gordura do creme de leite;
II o teor de gordura e de sólidos totais do leite concentrado ou
da caseína.
Art. 495 Nas operações com leite tipo A, B
ou C para destinatário varejista, mediante regime especial
concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente,
poderá ser autorizada a este a emissão de nota fiscal global, por
período de apuração.
Parágrafo único A nota fiscal global de que trata este artigo
poderá ser autorizada, também, em se tratando de destinatário
consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida considerando
as operações do dia." (nr).
Art. 3º O disposto no artigo 493 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS aplica-se ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural,
inclusive ao produtor pessoa física inscrita no Registro Público das
Empresas Mercantis e pessoa jurídica, enquanto permanecer inscrito no referido
Cadastro.
Art. 4º Fica convalidada a emissão de nota
fiscal pelo adquirente nas operações com leite cru, promovidas por
produtor rural, no período de 1º de janeiro de 2009 até a data
de publicação deste Decreto, desde que efetuada até o dia 15
do mês subsequente ao da aquisição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 207 a 217 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves)
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