Minas Gerais
        
        DECRETO 
  45.251, DE 18-12-2009
  (DO-MG DE 19-12-2009) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Estado promove modificações no RICMS
  Alterações 
  do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre o tratamento fiscal aplicável 
  às operações com leite cru ou pasteurizado, desnatado e creme 
  de leite.
  Ficam revogados os artigos 207 a 217 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA: 
  
  Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado 
  pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com 
  as seguintes alterações: 
  Art. 56  ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 56 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:
.........................................................................................................................
XVII 
   o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento 
  diferenciado e simplificado a que se refere o artigo 485 da Parte 1 do Anexo 
  IX, nas respectivas aquisições da mercadoria; 
  .................................................................................................................................     
  (nr). 
  Art. 2º  Os Anexos do RICMS passam a vigorar com 
  as seguintes alterações: 
  I  na Parte 1 do Anexo I: 
       
|   (...)  | 
      (...)  | 
  |
|    
        143  | 
      O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no artigo 490 da Parte 1 do Anexo IX.  | 
  |
|   (...)  | 
  
;
II 
   na Parte 1 do Anexo II: 
   
|   21  | 
      Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no artigo 483 da Parte 1 do Anexo IX.  | 
  
|   (...)  | 
    |
|   39  | 
      Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se referem os artigos 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX.  | 
  
|   (...)  | 
      (...)  | 
  
;
III 
   na Parte 1 do Anexo IX: 
  Art. 461   ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002  Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG
Art. 461  O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
..........................................................................................................................
§ 
  2º  O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações 
  submetidas ao tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser 
  apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que 
  observadas as disposições dos artigos 487 e 488 desta Parte. 
       
 
  CAPÍTULO LXV
  DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE E CREME DE LEITE
  
  Seção I
  Do Tratamento Tributário 
Art. 
  483  Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 461 e 485 desta 
  Parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite 
  cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados 
  em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que 
  ocorrer a saída: 
  I  da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou 
  para consumidor final; 
  II  do produto resultante da industrialização das mercadorias. 
  
  Art. 484  O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS 
  poderá transferir ao industrial adquirente o crédito constante de 
  sua conta gráfica até o limite de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos 
  por cento) do valor da operação alcançada pelo diferimento de 
  que trata o artigo 483 desta Parte. 
  § 1º  O disposto no caput aplica-se somente nos casos 
  em que o leite seja destinado à industrialização pelo adquirente. 
  
  § 2º  Para a transferência do crédito será observado 
  o seguinte: 
  I  o produtor deverá: 
  a) emitir nota fiscal específica indicando: 
  1. no campo Natureza da Operação a expressão Transferência 
  de Crédito de ICMS; 
  2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente; 
  3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido; 
  4. no campo Informações Complementares, a expressão Transferência 
  de crédito nos termos do artigo 484 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS 
  e o valor, por extenso, do crédito transferido; 
  b) solicitar visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na nota fiscal; 
  
  c) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento 
  Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido 
  e o dispositivo legal em que se ampara a transferência; 
  d) registrar no livro RAICMS: 
  1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e 
  2. na coluna Observações, o número, a série e a data da 
  nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência; 
  
  II  o destinatário do crédito deverá: 
  a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento 
  Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido 
  em transferência; 
  b) registrar no livro RAICMS: 
  1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; 
  e 
  2. na coluna Observações, o número, a série e a data da 
  nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência. 
  
  Art. 485  Nas operações internas com leite em estado natural, 
  o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar 
  ao diferimento a que se refere o artigo 483 nas saídas de até 657.000 
  (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda 
  que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se 
  do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração 
  reduzido aos seguintes percentuais: 
  I  5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento 
  e oitenta e dois mil e quinhentos) litros; 
  II  10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento 
  e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos 
  e vinte e oito mil e quinhentos) litros; 
  III  20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 
  (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos 
  e cinquenta e sete mil) litros. 
  § 1º  O tratamento tributário previsto no caput 
  aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização 
  no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem 
  própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida 
  esteja sujeita à incidência do ICMS. 
  § 2º  Para fins de apuração do saldo devedor, serão 
  abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos 
  relacionados com a produção do leite. 
  § 3º  A opção pelo tratamento tributário a que 
  se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação 
  no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
  Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos 
  a partir do período de apuração subsequente àquele em se 
  der a anotação da opção. 
  § 4º  Os percentuais de redução de que trata o caput 
  serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída 
  de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo 
  período de apuração. 
  § 5º  À saída de leite que exceder a quantidade prevista 
  no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário 
  de que trata o artigo 483 desta Parte. 
  Art. 486  O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário 
  previsto no artigo 485 desta Parte é solidariamente responsável com 
  o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas 
  respectivas aquisições da mercadoria. 
  Art. 487  O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações 
  submetidas ao tratamento tributário previsto no artigo 485 desta Parte 
  poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, 
  desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente 
  a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de Incentivo 
  à produção e à industrialização do leite, 
  com a respectiva indicação na nota fiscal. 
  § 1º  O valor do incentivo à produção e à 
  industrialização do leite não integrará a base de cálculo 
  do imposto. 
  § 2º  Na hipótese de transferência de produtos acondicionados 
  em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo 
  titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido 
  quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição 
  do industrial. 
  § 3º  A apropriação do crédito a que se refere 
  este artigo será proporcional ao índice de industrialização 
  do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de 
  Estado de Fazenda. 
  § 4º  Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência 
  de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção 
  de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento 
  tributário a que se refere o artigo 485 desta Parte. 
  Art. 488  Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento 
  tributário a que se refere o artigo 485 desta Parte promover saídas 
  de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não 
  acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização 
  no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito 
  relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento 
  destinatário. 
  § 1º  Para a transferência do crédito será observado 
  o seguinte: 
  I  o remetente deverá: 
  a) emitir nota fiscal específica indicando: 
  1. no campo Natureza da Operação, a expressão Transferência 
  de Crédito de ICMS"; 
  2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente; 
  3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido; 
  4. no campo Informações Complementares, a expressão Transferência 
  de crédito nos termos do artigo 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, 
  o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas 
  fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias; 
  b) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento 
  Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido 
  e o dispositivo legal em que se ampara a transferência; 
  c) registrar no livro RAICMS: 
  1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e 
  2. na coluna Observações, o número, a série e a data da 
  nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência; 
  
  II  o destinatário do crédito deverá: 
  a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento 
  Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido 
  em transferência; 
  b) registrar no livro RAICMS: 
  1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; 
  e 
  2. na coluna Observações, o número, a série e a data da 
  nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência. 
  
  § 2º  A nota fiscal relativa à transferência do crédito 
  será emitida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída 
  da mercadoria, podendo ser de forma global. 
  § 3º  O valor do crédito a ser transferido deverá 
  corresponder ao apropriado na entrada de leite submetido ao tratamento tributário 
  a que se refere o artigo 485 na proporção das mercadorias cujas saídas 
  foram alcançadas pelo diferimento do imposto. 
  § 4º  O crédito recebido em transferência nos termos 
  do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite 
  seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos 
  acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo 
  e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência 
  do ICMS. 
  Art. 489  Nas operações com leite, além do regime tributário 
  previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios: 
  I  isenção do imposto, nos termos do item 143 da Parte 1 do 
  Anexo I, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de 
  Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito 
  do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite  
  Programa Leite Pela Vida; 
  II  nas operações com leite tipo A,"B" 
  ou C, inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a 
  consumidor final: 
  a) crédito presumido, nos termos do inciso XV do artigo 75 deste Regulamento, 
  de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas 
  pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio. 
  b) crédito presumido, nos termos do inciso XVI do artigo 75 deste Regulamento, 
  de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações 
  interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio; 
  
  c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, 
  nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista com 
  destino a consumidor final; 
  d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 
  1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por 
  cento), nas operações internas promovidas pelo estabelecimento não 
  varejista com destino a consumidor final. 
 
  Seção II
  Do Acobertamento das Operações 
Art. 
  490  Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento 
  de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão 
  de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja 
  realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário. 
  
  § 1º  Para os efeitos do disposto no caput: 
  I  o documento de credenciamento do transportador deverá ser previamente 
  visado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito 
  o credenciante; 
  II  o estabelecimento destinatário manterá controle de entrada 
  diária de leite cru por meio do documento Mapa de Recebimento de Leite. 
  
  III  em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro 
  de Contribuintes do ICMS, o produtor emitirá nota fiscal relativa à 
  saída de leite observado o disposto no artigo 492 desta Parte; 
  IV  em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro 
  de Produtor Rural Pessoa Física, o destinatário emitirá nota 
  fiscal nos termos do artigo 493 desta Parte, ficando o produtor dispensado de 
  emissão de nota fiscal; 
  V  a mercadoria não poderá transitar por território de 
  outro Estado. 
  § 2º  O documento Mapa de Recebimento de Leite: 
  I  será utilizado somente após autorização do Chefe 
  da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito 
  o estabelecimento; 
  II  será autorizado por meio de Autorização para Impressão 
  de Documentos Fiscais (AIDF); 
  III  será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso 
  em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento 
  eletrônico de dados; 
  IV  conterá: 
  a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual 
  e no CNPJ, do adquirente; 
  b) a identificação do produtor; 
  c) a quantidade de leite recebido diariamente. 
  Art. 491  Fica dispensada da emissão de nota fiscal a remessa de 
  leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão 
  localizado em estabelecimento de outro produtor. 
  Parágrafo único  Na hipótese do caput, o produtor 
  rural cujo tanque encontra-se em seu estabelecimento informará ao destinatário 
  do leite os dados relativos à mercadoria de cada produtor. 
  Art. 492  O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento 
  de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no 
  Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia 10 
  do mês subsequente às operações, a quantidade, o preço 
  do leite recebido, o grau de acidez, o teor de gordura e a sua aplicabilidade 
  (leite consumo ou leite indústria). 
  § 1º  O produtor, com base nas informações de que 
  trata o caput, emitirá, até o dia 15 do mês subsequente 
  às operações, nota fiscal global por estabelecimento produtor 
  e por período de apuração informando: 
  I  no campo Informações Complementares, o grau de acidez, o 
  teor de gordura do leite e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria); 
  
  II  na hipótese prevista no artigo 485 desta Parte, o destaque do 
  valor do imposto incidente sobre a operação e, no campo Informações 
  Complementares, a expressão Incentivo à produção e 
  à industrialização do leite, seguida do respectivo valor; 
  
  III  na hipótese do artigo 483 desta Parte, a expressão: Operação 
  com pagamento do imposto diferido  artigo 483 da Parte 1 do Anexo IX do 
  RICMS. 
  § 2º  Caso a nota fiscal seja emitida no período subsequente 
  àquele em que ocorreram as operações, o produtor, para o efeito 
  de escrituração, indicará no documento: 
  I  no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que 
  ocorreram as operações; 
  II  no campo Informações Complementares, a expressão Nota 
  fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do artigo 
  492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. 
  Art. 493  O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento 
  de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, 
  com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 15 do 
  mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série 
  específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, 
  informando: 
  I  a quantidade, o preço do leite recebido, o grau de acidez, o teor 
  de gordura e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria); 
  II  no campo Informações Complementares, conforme o caso: 
  a) a expressão Operação isenta  artigo 459 da Parte 
  1 do Anexo IX do RICMS e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado, 
  a expressão Ressarcimento ao produtor  artigo 75, XXXIII, do 
  RICMS, seguida do respectivo valor; 
  b) a expressão Operação tributada nos termos do artigo 
  461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e o valor acrescentado à operação 
  a título de incentivo à produção e à industrialização 
  do leite. 
  § 1º  Relativamente às operações isentas promovidas 
  pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, 
  nos termos do artigo 459, parágrafo único, III, desta Parte, para 
  os fins do crédito presumido, o destinatário observará o disposto 
  no artigo 75, § 17, II e III, deste Regulamento. 
  § 2º  As notas fiscais a que se refere este artigo, de numeração 
  seguida, poderão ser escrituradas de forma conjunta, mediante autorização 
  do Chefe da Administração Fazendária a que o emitente estiver 
  circunscrito. 
  § 3º  Caso a nota fiscal seja emitida no período subsequente 
  àquele em que ocorreram as operações, o contribuinte, para o 
  efeito de escrituração, indicará no documento: 
  I  no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que 
  ocorreram as operações; 
  II  no campo Informações Complementares, a expressão Nota 
  fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do artigo 
  493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. 
  Art. 494  As notas fiscais relativas às operações com creme 
  de leite, leite concentrado ou caseína deverão indicar, em pontos 
  percentuais: 
  I  o teor de gordura do creme de leite; 
  II  o teor de gordura e de sólidos totais do leite concentrado ou 
  da caseína. 
  Art. 495  Nas operações com leite tipo A, B 
  ou C para destinatário varejista, mediante regime especial 
  concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, 
  poderá ser autorizada a este a emissão de nota fiscal global, por 
  período de apuração. 
  Parágrafo único  A nota fiscal global de que trata este artigo 
  poderá ser autorizada, também, em se tratando de destinatário 
  consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida considerando 
  as operações do dia." (nr). 
  Art. 3º  O disposto no artigo 493 da Parte 1 do 
  Anexo IX do RICMS aplica-se ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, 
  inclusive ao produtor pessoa física inscrita no Registro Público das 
  Empresas Mercantis e pessoa jurídica, enquanto permanecer inscrito no referido 
  Cadastro. 
  Art. 4º  Fica convalidada a emissão de nota 
  fiscal pelo adquirente nas operações com leite cru, promovidas por 
  produtor rural, no período de 1º de janeiro de 2009 até a data 
  de publicação deste Decreto, desde que efetuada até o dia 15 
  do mês subsequente ao da aquisição. 
  Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 6º  Ficam revogados os artigos 207 a 217 da 
  Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves) 
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