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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2010

Decreto 31590/2009

26/12/2009 22:25:28

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DECRETO 31.590 DE 17-12-2009
(DO-MRJ DE 18-12-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2010
Para as emissões especiais também se aplica o parcelamento em até 10 parcelas, bem como é concedido desconto de 7% para pagamento em cota única.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e § 1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2010 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º – O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e sequencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único – Em um mesmo carnê terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º – Para os lançamentos no exercício de 2010, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).
Art. 4º – Entre a data de emissão da notificação do lançamento e o vencimento da cota única/primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

ANEXO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2010

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO
COTA ÚNICA/1ª COTA

0 a 5

6 a 9

03

5-3-2010

8-3-2010

04

5-4-2010

6-4-2010

05

5-5-2010

6-5-2010

06

7-6-2010

8-6-2010

07

5-7-2010

6-7-2010

08

5-8-2010

6-8-2010

09

6-9-2010

8-9-2010

10

5-10-2010

6-10-2010

11

5-11-2010

8-11-2010

12

6-12-2010

7-12-2010

13

5-1-2011

6-1-2011

14

7-2-2011

8-2-2011

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