Minas Gerais
DECRETO
45.255, DE 21-12-2009
(DO-MG DE 22-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
MG altera Regulamento do ICMS quanto a concessão de crédito
presumido
Modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, assegura a concessão de crédito
presumido até 31-12-2010, ao estabelecimento industrial fabricante, na
saída de
locomotiva classificada no Código 8602.10.00 da NBM/SH, destinada à
prestação de serviço de transporte, ficando vedado o aproveitamento
de créditos ligados à operação. O contribuinte que optar
pela utilização do crédito presumido, será mantido no sistema
pelo prazo mínimo de 12 meses. Este Decreto produz efeitos desde 4-12-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no inciso XI do artigo 32-A, da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido
do inciso XXXV, com a seguinte redação:
“Art. 75 – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS/MG
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
.........................................................................................................................
XXXV
– até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante,
de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de
locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada
no código 8602.10.00 da NBM/SH, destinada à prestação de
serviço de transporte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
relacionados com a operação, observado o seguinte:
a) o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito
presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF)
a que estiver circunscrito;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes
do término do exercício financeiro.
................................................................................................................................ ”
(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2009.
(Aécio Neves)
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