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Minas Gerais

MG altera Regulamento do ICMS quanto a concessão de crédito presumido

Decreto 45255/2009

26/12/2009 22:25:28

MG altera Regulamento do ICMS quanto a concessão de crédito presumido
MG altera Regulamento do ICMS quanto a concessão de crédito presumido
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DECRETO 45.255, DE 21-12-2009
(DO-MG DE 22-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

MG altera Regulamento do ICMS quanto a concessão de crédito presumido
Modificação do Decreto 43.080, de 13-12-2002, assegura a concessão de crédito presumido até 31-12-2010, ao estabelecimento industrial fabricante, na saída de
locomotiva classificada no Código 8602.10.00 da NBM/SH, destinada à prestação de serviço de transporte, ficando vedado o aproveitamento de créditos ligados à operação. O contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido, será mantido no sistema pelo prazo mínimo de 12 meses. Este Decreto produz efeitos desde 4-12-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XI do artigo 32-A, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XXXV, com a seguinte redação:
“Art. 75 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS/MG
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
.........................................................................................................................

XXXV – até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, destinada à prestação de serviço de transporte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, observado o seguinte:
a) o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;
b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2009. (Aécio Neves)

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