Minas Gerais
DECRETO
45.252, DE 21-12-2009
(DO-MG DE 22-12-2009)
REGULAMENTO
Alteração
MG promove alterações no RICMS
=> Modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre:
A responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria pelo imposto devido na entrada de mercadoria em operação interestadual, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário;
A inaplicabilidade da ST nas operações com as mercadorias especificadas, a contribuinte detentor de regime especial de tributação;
A base de cálculo do imposto para fins da substituição tributária;
A aplicação da substituição tributária nas operações internas quando destinadas ao uso automotivo;
A ST nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; e
Alteração dos itens constantes na Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Este Decreto entra em vigor a partir de 1-1-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 158, de 27 de outubro 2009, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo XV RICMS/MG
Art. 12 O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas Unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também
ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em
Unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo
ou convênio para a instituição de substituição tributária,
das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43
a 46 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente
do destinatário.
.................................................................................................................................
Art. 18 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo XV RICMS/MG
Art. 18 A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
.........................................................................................................................
V
às operações que destinem mercadorias relacionadas nos
itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 46 a contribuinte detentor de regime
especial de tributação de atribuição de responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
.................................................................................................................................
Art. 19 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo XV RICMS/MG
Art. 19 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
..........................................................................................................................
§
5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas
nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46 da Parte
2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual,
para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização
de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota
interestadual aplicável, observada a fórmula MVA ajustada =
{[(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]
1}x 100", onde:
.................................................................................................................................
Art. 58-A ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo XV RICMS/MG
Art. 58-A Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo:
..........................................................................................................................
II aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se
somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro item
da Parte 2 deste Anexo.
.................................................................................................................................
Art. 110 A substituição tributária nas operações
subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38
e 18.1.75 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas
a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias
sejam componentes.
.................................................................................................................................
Art. 110-A Nas operações interestaduais com as mercadorias
de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.1.75 da Parte 2 deste Anexo,
destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais
mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela
apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título
de substituição tributária, no momento da entrada em território
mineiro.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com as seguintes alterações:
18. (...) |
|||
18.2.26. |
7323.10.00 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22.1.12. |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
47,98 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22.2.16. |
9026.10.29 |
Instrumento e aparelho para medida e controle de nível |
40 |
23. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.13. |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa |
49,28 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.8. |
28.06 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), exceto da subposição 2806.10.20; ácido clorossulfúrico |
49,28 |
24. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.2.14. |
2501.00.90 3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
43,7 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30.2.3. |
3923.10.90 3923.30.00 3923.90.00 7615.19.00 7323.93.00 |
Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas) |
69,69 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.74. |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
43,23 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.81. |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos maisena e maria sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
37,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.1.85. |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos cream cracker e água e sal sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
26,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.2.9. |
1704.90.20 1704.90.90 |
Dropes, pirulitos e afins |
54 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43.2.33. |
1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais |
85,98 |
43.2.34. |
1104.19.00 1104.29.00 |
Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
49,87 |
43.2.35. |
1102.90.00 |
Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada |
49,87 |
43.2.36. |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas dos tipos maisena e maria sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
37,88 |
43.2.37. |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker e água e sal sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
26,78 |
44. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
44.1.29. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores classificados na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados na subposição 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) classificados na subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
55,66 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.4. |
8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças |
39,9 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
46. MÁQUINAS E FERRAMENTAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição |
Interno e no Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 158/09). |
||
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
46.1. |
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37 |
46.2. |
8413.20.00 |
Bombas manuais para líquidos, exceto as classificadas nas subposições 8413.11 e 8413.19 |
37 |
46.3. |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37 |
46.4. |
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
37 |
46.5. |
8425.49 |
Macacos |
37 |
46.6. |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, exceto as automáticas classificadas na subposição 8515.31 |
37 |
46.7. |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37 |
46.8. |
9028.10 9028.90.90 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37 |
46.9. |
9028.20 9028.90.90 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37 |
46.10. |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os classificados nas posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37 |
46.11. |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90; projetores de perfis; partes e acessórios, exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60 |
37 |
46.12. |
8424.81 |
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura |
37 |
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010.
Art. 4º Ficam revogados os subitens 22.2.4 a
22.2.15 e 23.2.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves)
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