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Minas Gerais

MG promove alterações no RICMS

Decreto 45253/2009

26/12/2009 22:25:30

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DECRETO 45.253, DE 21-12-2009
(DO-MG DE 22-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

MG promove alterações no RICMS
Modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre a emissão de nota fiscal pelo produtor rural pessoa física. O estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal de entrada da mercadoria, até 31-12-2009, mesmo que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, nas hipóteses de operação interna promovida pelo produtor rural inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis ou pessoa jurídica e na operação interestadual pelo produtor rural. Fica convalidada a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente na operação acobertada por nota fiscal do produtor, no período de 1-9 a 22-12-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG
Art. 14 – A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
...................................................................................................................    
III – na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;
...................................................................................................................

§ 5º – O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive:
I – na devolução simbólica de mercadoria quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário;
II – na devolução simbólica de valores, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar valor superior ao efetivamente praticado.
..........................................................................................................................    
Art. 20 – ............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG
Art. 20 – O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
..................................................................................................................

§ 6º – Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:
I – deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;
II – ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput deste artigo e o § 5º do artigo 14 desta Parte.
..........................................................................................................................    ” (nr).
Art. 2º – O artigo 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º com a redação abaixo, passando o parágrafo único do referido artigo a constituir o seu § 1º:
“Art. 147-A – ......................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG
Art. 147-A – O produtor de carvão vegetal usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:

§ 2º – É facultado ao contribuinte adotar livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário distintos por estabelecimento.
..........................................................................................................................     “ (nr).
Art. 3º – O disposto no § 6º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS aplica-se às aquisições do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, inclusive ao produtor pessoa física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis e pessoa jurídica, enquanto permanecer inscrito no referido Cadastro.
Art. 4º – O estabelecimento destinatário poderá, até 31 de dezembro de 2009, emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, nas seguintes hipóteses:
I – operação interna promovida por produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis ou pessoa jurídica;
II – operação interestadual promovida por produtor rural.
§ 1º – Emitida a nota fiscal de entrada a que se refere o caput, o contribuinte mineiro fica dispensado da emissão de outra nota fiscal para fins de regularização de quantidade ou preço.
§ 2º – Na hipótese do caput, o credito do ICMS no estabelecimento destinatário está limitado ao valor destacado ou informado na nota fiscal do produtor, à quantidade da mercadoria efetivamente recebida e ao preço praticado na operação.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949 ou 2.949, e a nota fiscal de entrada.
Art. 5º – Fica convalidada a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente na operação acobertada por nota fiscal do produtor rural, no período de 1º de setembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto, inclusive para regularização de quantidade ou preço.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, o crédito do ICMS no estabelecimento destinatário está limitado ao valor destacado ou informado na nota fiscal do produtor, à quantidade da mercadoria efetivamente recebida e ao preço praticado na operação.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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