Minas Gerais
        
        DECRETO 
  45.253, DE 21-12-2009
  (DO-MG DE 22-12-2009) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  MG promove alterações no RICMS
  Modificações 
  do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre a emissão de nota 
  fiscal pelo produtor rural pessoa física. O estabelecimento destinatário 
  poderá emitir nota fiscal de entrada da mercadoria, até 31-12-2009, 
  mesmo que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, 
  nas hipóteses de operação interna promovida pelo produtor rural 
  inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis ou pessoa jurídica 
  e na operação interestadual pelo produtor rural. Fica convalidada 
  a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente na operação 
  acobertada por nota fiscal do produtor, no período de 1-9 a 22-12-2009. 
  
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA: 
  
  Art. 1º  A Parte 1 do Anexo V do Regulamento do 
  ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, 
  passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 14  ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002  Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG
Art. 14  A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
...................................................................................................................
III  na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;
...................................................................................................................
§ 
  5º  O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive: 
  
  I  na devolução simbólica de mercadoria quando o documento 
  fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar 
  quantidade superior à recebida pelo destinatário; 
  II  na devolução simbólica de valores, quando o documento 
  fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar 
  valor superior ao efetivamente praticado. 
  ..........................................................................................................................     
  
  Art. 20  ............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002  Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG
Art. 20  O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
..................................................................................................................
§ 
  6º  Na operação promovida por produtor rural inscrito no 
  Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito 
  no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no 
  livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências 
  (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração 
  Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário 
  poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda 
  que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, 
  hipótese em que: 
  I  deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal 
  do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada; 
  II  ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem 
  o inciso XIII do caput deste artigo e o § 5º do artigo 14 desta 
  Parte. 
  ..........................................................................................................................     
  (nr). 
  Art. 2º  O artigo 147-A da Parte 1 do Anexo IX do 
  RICMS fica acrescido do § 2º com a redação abaixo, passando 
  o parágrafo único do referido artigo a constituir o seu § 1º: 
  
  Art. 147-A  ......................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002  Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG
Art. 147-A  O produtor de carvão vegetal usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:
§ 
  2º  É facultado ao contribuinte adotar livros Registro de Entradas, 
  Registro de Saídas e Registro de Inventário distintos por estabelecimento. 
  
  ..........................................................................................................................      
  (nr). 
  Art. 3º  O disposto no § 6º do artigo 
  20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS aplica-se às aquisições do 
  produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, inclusive ao produtor pessoa 
  física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis e pessoa 
  jurídica, enquanto permanecer inscrito no referido Cadastro. 
  Art. 4º  O estabelecimento destinatário poderá, 
  até 31 de dezembro de 2009, emitir nota fiscal relativa à entrada 
  da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota 
  fiscal do produtor, nas seguintes hipóteses: 
  I  operação interna promovida por produtor rural pessoa física 
  inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis ou pessoa jurídica; 
  
  II  operação interestadual promovida por produtor rural. 
  § 1º  Emitida a nota fiscal de entrada a que se refere o caput, 
  o contribuinte mineiro fica dispensado da emissão de outra nota fiscal 
  para fins de regularização de quantidade ou preço. 
  § 2º  Na hipótese do caput, o credito do ICMS no 
  estabelecimento destinatário está limitado ao valor destacado ou informado 
  na nota fiscal do produtor, à quantidade da mercadoria efetivamente recebida 
  e ao preço praticado na operação. 
  § 3º  Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá 
  escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando 
  o CFOP 1.949 ou 2.949, e a nota fiscal de entrada. 
  Art. 5º  Fica convalidada a emissão de nota 
  fiscal de entrada pelo adquirente na operação acobertada por nota 
  fiscal do produtor rural, no período de 1º de setembro de 2009 até 
  a data de publicação deste Decreto, inclusive para regularização 
  de quantidade ou preço. 
  Parágrafo único  Na hipótese do caput, o crédito 
  do ICMS no estabelecimento destinatário está limitado ao valor destacado 
  ou informado na nota fiscal do produtor, à quantidade da mercadoria efetivamente 
  recebida e ao preço praticado na operação. 
  Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Aécio Neves) 
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