São Paulo
DECRETO
55.216, DE 21-12-2009
(DO-SP DE 22-12-2009)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Programa Banda Larga Popular
Programa Banda Larga Popular: contribuinte beneficiário deverá
assinar Termo de Adesão junto à Secretaria da Fazenda
A
fruição dos benefícios pelo prestador de serviço de comunicação
está condicionada à adesão pela empresa. Fazenda poderá
editar normas complementares ao Programa. Fica alterado o Decreto 54.921, de
15-10-2009 (Fascículo 43/2009).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/2009, celebrado
em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Decreto nº 54.921, de 15 de outubro de 2009, com a seguinte
redação:
I o artigo 2º-A:
Art. 2º-A Para fins de fruição dos benefícios
previstos no Decreto 54.921, de 15 de outubro de 2009, a empresa deverá
assinar, junto à Secretaria da Fazenda, o Termo de Adesão ao Programa
Banda Larga Popular.;
II o artigo 2º-B:
Art. 2º-B Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar
normas complementares do Programa Banda Larga Popular, instituído pelo
Decreto 54.921, de 15 de outubro de 2009..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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