Minas Gerais
DECRETO
45.257, DE 22-12-2009
(DO-MG DE 23-12-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Veículos
MG promove alterações no Regulamento ICMS
=> Modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam dos seguintes assuntos:
Dos prazos de recolhimento do imposto;
Da isenção na importação de aeronave objeto de leasing;
Da transferência de crédito acumulado por estabelecimento gerador de energia elétrica ou produtor de petróleo ou gás natural; e
Da substituição tributária com veículos automotores.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas especificadas no artigo 3º deste Ato.
Fica revogado o item 22 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, que trata da redução de base de cálculo nas saídas com minério de ferro, e pellets.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no inciso III do § 6º do artigo 7º da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 12 da Lei nº 18.038,
de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 85 ...................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
.................................................................................................................................
§ 5º Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:
IV
o imposto diferido nas operações e nas prestações
anteriores, exceto:
a) na hipótese da alínea a do item 40 da Parte 1 do Anexo
II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês
subsequente ao do encerramento do diferimento;
b) na hipótese da alínea b do item 37 da Parte 1 do Anexo
II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 30 do mês
subsequente ao do encerramento do diferimento.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
175 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de aeronave objeto de arrendamento mercantil (leasing) de qualquer espécie. |
Indeterminada |
;
II no Anexo VIII:
CAPÍTULO II
.................................................................................................................................
Seção II
Da
Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de
Energia Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural
.................................................................................................................................
Art. 15 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 RICMS-MG
Art. 15 O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.
§
7º O disposto nesta Seção aplica-se também à
transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor
de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas,
na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio";
III na Parte 2 do Anexo XV:
12. (...) |
|
|
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
|
|
|
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao item 175 da Parte 1
do Anexo I do RICMS;
II da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Fica revogado o item 22 da Parte 1 da Anexo
IV do RICMS. (Aécio Neves)
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