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Minas Gerais

MG promove alterações no Regulamento ICMS

Decreto 45257/2009

05/01/2010 14:44:43

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DECRETO 45.257, DE 22-12-2009
(DO-MG DE 23-12-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Veículos

MG promove alterações no Regulamento ICMS

=> Modificações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam dos seguintes assuntos:
– Dos prazos de recolhimento do imposto;
– Da isenção na importação de aeronave objeto de leasing;
– Da transferência de crédito acumulado por estabelecimento gerador de energia elétrica ou produtor de petróleo ou gás natural; e
– Da substituição tributária com veículos automotores.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas especificadas no artigo 3º deste Ato.
Fica revogado o item 22 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, que trata da redução de base de cálculo nas saídas com minério de ferro, e pellets.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso III do § 6º do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 12 da Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85 – ...................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
.................................................................................................................................    
§ 5º – Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:

IV – o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto:
a) na hipótese da alínea “a” do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento;
b) na hipótese da alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 30 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

175

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aeronave objeto de arrendamento mercantil (leasing) de qualquer espécie.

Indeterminada

    ”;

II – no Anexo VIII:

“CAPÍTULO II

.................................................................................................................................

Seção II

Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de Energia Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural
.................................................................................................................................    
Art. 15 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG
Art. 15 – O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.

§ 7º – O disposto nesta Seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio";
III – na Parte 2 do Anexo XV:

12. (...)

 

 

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 52/93 e 132/92)

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

    ” (nr).

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao item 175 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º – Fica revogado o item 22 da Parte 1 da Anexo IV do RICMS.  (Aécio Neves)

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