Ceará
DECRETO
7.044, DE 22-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
Governo promove alterações no Regulamento Aduaneiro
Modificações
no Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Fascículo 09/2009), dispõem sobre a
isenção do imposto, na importação de partes, peças
e componentes, de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção
de aeronaves e de embarcações, e da isenção da CIDE-Combustíveis
pelos bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em eventos esportivos.
Este Decreto produzirá efeitos a partir de 6-2-2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 174, 246 e 305 do Decreto no
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174 A isenção do imposto, na importação
de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados
a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador
deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida
por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de
aeronaves, esta deverá:
I apresentar contrato de prestação de serviços, indicando
o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II estar homologada pelo órgão competente do Ministério
da Defesa." (NR)
Art. 246 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 246 Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, artigo 5º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, artigo 4º, caput).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à
empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda a que se refere o artigo 427 (Lei nº 9.826, de 1999, artigo
5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004, artigo 33)." (NR)
Art. 305 São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos
tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei
nº 11.488, de 2007, artigo 38, inciso II).
Parágrafo único A isenção de que trata o caput
somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições
estabelecidos nos artigos 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de
2007, artigo 38, caput)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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