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Rio de Janeiro

Ampliada a possibilidade de transferência de créditos de ICMS por produtores e industriais da cadeia produtiva do leite

Decreto 42203/2009

05/01/2010 14:45:50

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DECRETO 42.203, DE 22-12-2009
(DO-RJ DE 23-12-2009)

CRÉDITO
Transferência

Ampliada a possibilidade de transferência de créditos de ICMS por produtores e industriais da cadeia produtiva do leite
Através desta alteração do Decreto 41.766, de 20-3-2009 (Fascículo 13/2009), o Governo Estadual permite que os créditos acumulados por estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite também possam ser transferidos para contribuintes do ICMS fora da cadeia produtiva do leite, bem como fixa novos procedimentos para a autorização das transferências de créditos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-02/749/2009, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes hipóteses:
I – para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados, insumos e gado, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
II – para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos;
III – para outros contribuintes do ICMS, fora da cadeia de leite, comprovando junto à Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência dos créditos, e junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, a utilização dos recursos nos termos dos projetos aprovados por esta Secretaria.
§ 1º – Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA) analisar previamente cada projeto de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) terá o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais, a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.
§ 3º – Para o reconhecimento e legitimação dos créditos escriturais a serem transferidos a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) observará a regularidade dos registros e os procedimentos contábeis pela apuração das entradas do produto e dos incentivos no estabelecimento detentor do crédito.”
Art. 2º – As autorizações para transferência de saldos credores acumulados do ICMS, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 41.766, serão concedidas até perfazerem, em conjunto, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo Único – O Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender a autorização para transferências dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, atendendo à política econômica-tributária do Estado, observado o comportamento da receita.
Art. 3º – As solicitações para utilização dos créditos acumulados referidos neste Decreto, formalmente formuladas, produzirão os efeitos inerentes à consulta, apenas no que diz respeito às aplicações das disposições contidas nos artigos 154 e 161 do Decreto nº 2.473/79.
§ 1º – Após a análise dos livros e documentos fiscais, nos casos de divergências entre os dados apresentados e os apurados na verificação da legitimidade, a repartição fiscal emitirá relatório indicando os pontos conflitantes e dará ciência ao contribuinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os dados, procedendo às correções nos saldos apresentados no livro fiscal próprio, na forma prevista na legislação.
§ 2º – No mesmo prazo o contribuinte poderá apresentar os esclarecimentos complementares que entender pertinentes, sem que, contudo, os mesmos sejam considerados como recurso, por incabível.
§ 3º – Não será exigida Taxa de Serviços Estaduais na solicitação de verificação da legitimidade dos créditos referidos neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de março de 2009, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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