Rio de Janeiro
DECRETO
42.203, DE 22-12-2009
(DO-RJ DE 23-12-2009)
CRÉDITO
Transferência
Ampliada a possibilidade de transferência de créditos de ICMS
por produtores e industriais da cadeia produtiva do leite
Através
desta alteração do Decreto 41.766, de 20-3-2009 (Fascículo 13/2009),
o Governo Estadual permite que os créditos acumulados por estabelecimentos
industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite também
possam ser transferidos para contribuintes do ICMS fora da cadeia produtiva
do leite, bem como fixa novos procedimentos para a autorização das
transferências de créditos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-02/749/2009,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 41.766,
de 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores
integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações,
que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da
edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes
hipóteses:
I para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas,
peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras
mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo
produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados,
insumos e gado, adquiridos visando à implementação de projetos
de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades
produtivas instaladas no território fluminense;
II para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades
industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme
previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção
de marcas terceirizadas ou de produtos específicos;
III para outros contribuintes do ICMS, fora da cadeia de leite, comprovando
junto à Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência
dos créditos, e junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária,
Pesca e Abastecimento, a utilização dos recursos nos termos dos projetos
aprovados por esta Secretaria.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA) analisar previamente cada projeto
de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído
pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao
interesse público em sua realização, considerando o montante
de créditos a serem transferidos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade
dos créditos escriturais, a serem transferidos e, uma vez reconhecida a
legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua
utilização.
§ 3º Para o reconhecimento e legitimação dos
créditos escriturais a serem transferidos a Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ) observará a regularidade dos registros e os procedimentos contábeis
pela apuração das entradas do produto e dos incentivos no estabelecimento
detentor do crédito.
Art. 2º As autorizações para transferência
de saldos credores acumulados do ICMS, de que trata o artigo 1º do Decreto
nº 41.766, serão concedidas até perfazerem, em conjunto,
o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo Único O Secretário de Estado de Fazenda poderá
suspender a autorização para transferências dos saldos credores
acumulados de que trata este artigo, atendendo à política econômica-tributária
do Estado, observado o comportamento da receita.
Art. 3º As solicitações para utilização
dos créditos acumulados referidos neste Decreto, formalmente formuladas,
produzirão os efeitos inerentes à consulta, apenas no que diz respeito
às aplicações das disposições contidas nos artigos
154 e 161 do Decreto nº 2.473/79.
§ 1º Após a análise dos livros e documentos
fiscais, nos casos de divergências entre os dados apresentados e os apurados
na verificação da legitimidade, a repartição fiscal emitirá
relatório indicando os pontos conflitantes e dará ciência ao
contribuinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os dados, procedendo
às correções nos saldos apresentados no livro fiscal próprio,
na forma prevista na legislação.
§ 2º No mesmo prazo o contribuinte poderá apresentar
os esclarecimentos complementares que entender pertinentes, sem que, contudo,
os mesmos sejam considerados como recurso, por incabível.
§ 3º Não será exigida Taxa de Serviços
Estaduais na solicitação de verificação da legitimidade
dos créditos referidos neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de março de
2009, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade