Distrito Federal
DECRETO
31.181, DE 21-12-2009
(DO-DF DE 22-12-2009)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial,
comerciante atacadista e distribuidor sofre alteração
Fica
estabelecido que a inaplicabilidade do regime nas operações realizadas
com mercadoria no Distrito Federal entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
titular ou entre empresa em que se mantenha relação de interdependência,
produzirá efeitos a partir de 1-4-2010. Este Ato altera o Decreto 30.856,
de 29-9-2009 (Fascículo 43/2009).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto
na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O inciso I, do artigo 5º do Decreto
nº 30.856, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ......................................................................................................................
I) relativamente às alterações introduzidas pelo artigo 1º,
inciso I, nos itens 1 e 3, da alínea d,
do inciso II, do § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 29.179,
de 19 de junho de 2008, a partir de 1º de abril de 2010; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Roberto Arruda)
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