Pernambuco
DECRETO
34.449, DE 28-12-2009
(DO-PE DE 29-12-2009)
IPVA
Recolhimento em 2009
Divulgado os prazos e valores para o recolhimento do IPVA em 2010
O
prazo para recolhimento será efetuado de acordo com o número do último
dígito da placa identificadora do veículo. Este Ato produzirá
efeitos a partir de 1-1-2010.
A tabela com os valores do IPVA/2010 está disponível no site da SEFAZ/PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a veículos usados
de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de
2010, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente,
nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único Relativamente ao recolhimento do imposto de
que trata o caput serão observadas as normas deste Decreto, bem
como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008,
e alterações.
Art. 2º Para efeito do disposto nos §§
7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda
corrente, do imposto de que trata o artigo 1º, será observado o seguinte:
I a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante
tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo
terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto
anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), para motocicletas
e similares;
b) R$ 47,78 (quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), para os demais
veículos;
II
quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, a
e b, conforme a hipótese.
Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2010
deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente
ao último dígito da placa identificadora do veículo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2010 |
|||
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA |
COTA ÚNICA OU 1ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
1, 2, 3 e 4 |
4-3-2010 |
6-4-2010 |
5-5-2010 |
5, 6 e 7 |
16-3-2010 |
15-4-2010 |
18-5-2010 |
8, 9 e 0 |
25-3-2010 |
27-4-2010 |
25-5-2010 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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