Distrito Federal
DECRETO
31.182, DE 21-12-2009
(DO-DF DE 22-12-2009)
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Base de Cálculo
RICMS-DF sofre alteração
Ficam
incorporadas as disposições previstas no Convênio ICMS 89/2009
(Fascículo 41/2009), relativamente à aprovação da nova lista
de equipamentos industriais e implementos agrícolas beneficiados pela redução
de base de cálculo. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 89/2009, de 25 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os itens 4 e 5 do Caderno II, do Anexo
I, ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados como
segue:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............. |
.........................................................................................
|
................ |
............... |
04 |
73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada pelo Convênio ICMS 89/2009, de 25 de setembro de 2009. (NR) |
ICMS 89/2009 |
A partir de 15-10-2009 |
............. |
.........................................................................................
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................ |
............... |
NOTA 10 O Convênio ICMS 89/2009, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2009, DOU de 15-10-2009 (AC). |
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05 |
32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos números de ordem relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada pelo Convênio ICMS 89/2009 de 25 de setembro de 2009 (NR) |
ICMS 89/2009 |
A partir de 15-10-2009 |
............. |
.........................................................................................
|
................ |
............... |
NOTA 13 O Convênio ICMS 89/2009, de 25 de setembro de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2009, DOU de 15-10-2009 (AC) |
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............. |
.........................................................................................
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................ |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (José Roberto Arruda)
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