Pernambuco
        
        DECRETO 
  34.450, DE 28-12-2009
  (DO-PE DE 29-12-2009) 
 
  CLT  CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Alteração 
 
  Estado promove alterações na CLT
  Modificações 
  do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS e do benefício 
  do não estorno do crédito fiscal, no período de 1-1-2011 a 31-12-2014, 
  nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, 
  promovidas pela FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa 
  das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 
  2014. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
  pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando a Lei nº 
  13.802, de 16 de junho de 2009, e o Convênio ICMS 39/2009, ratificado pelo 
  Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2009, publicado no Diário Oficial 
  da União de 20 de julho de 2009, DECRETA: 
  Art. 1º  O Decreto nº 14.876, de 12 de março 
  de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
  
  Art. 9º  A partir de 1º de março de 1989 ou das datas 
  expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: 
  .................................................................................................................................     
  
  CCXI  no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 
  2014, as operações e prestações, inclusive as importações 
  do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football 
  Association (FIFA) ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização 
  da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA 
  de 2014, observando-se: (ACR) 
  a) o benefício previsto neste inciso, somente se aplica: 
  1. às operações e prestações que, cumulativamente, 
  estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos 
  Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração 
  Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP 
  e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS; 
  
  2. às importações do exterior, quando efetuadas sob amparo do 
  Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação 
  federal específica, observando-se: 
  2.1. na hipótese de haver cobrança proporcional, pela União, 
  dos impostos federais, observar-se-á, relativamente à base de cálculo 
  do ICMS, o disposto no artigo 14, LXXV; 
  2.2. o inadimplemento das condições do Regime Especial aqui mencionado 
  tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos 
  na legislação tributária; 
  b) os bens, produtos ou equipamento técnicos destinados ao uso nos centros 
  de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, 
  inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão 
  Temporária, poderão ser doados, sem incidência do ICMS, para: 
  
  1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecia como sem fins 
  lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes 
  e desenvolvimento social; 
  2. órgãos e entidades da Administração Pública direta 
  e indireta; 
  3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades 
  brasileiras; 
  c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 
  47, LVIII; 
  .................................................................................................................................     
  
  Art. 14  A base de cálculo do imposto é: 
  .................................................................................................................................     
  
  LXXV  no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 
  2014, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior sob o amparo 
  de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, conforme previsto 
  no artigo 9º, CCXI, a, 2, quando houver cobrança proporcional, 
  pela União, dos impostos federais, reduzida de tal forma que a carga tributária 
  seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. (ACR) 
  .................................................................................................................................     
  
  Art. 47  Não se exigirá o estorno do crédito do imposto 
  relativo: 
  .................................................................................................................................     
  
  LVIII  às operações e prestações, inclusive importações 
  do exterior, beneficiadas com a isenção prevista no artigo 9º, 
  CCXI. (ACR) 
  .................................................................................................................................     
  
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 3º  Revogam-se as disposições em 
  contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos  Governador do Estado) 
  
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