Pernambuco
DECRETO
34.451, DE 28-12-2009
(DO-PE DE 29-12-2009)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
Estado promove alterações na Consolidação da Legislação
Tributária
Modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre à substituição tributária
na prestação de serviço de transporte interestadual rodoviário
de cargas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de ajustes na cobrança do ICMS por substituição
tributária relativamente às prestações de serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora
de outra Unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.................................................................................................................................
XXIII o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime
normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
.................................................................................................................................
e) a partir de 1 de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento industrial
ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço
de transporte ocorrer na modalidade CIF, não se aplicando o
disposto no § 25, e o citado estabelecimento estiver credenciado, nos termos
portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito
presumido previsto no artigo 36, XXXIV; (NR)
f) a partir de 1o de janeiro de 2010, quando se tratar de estabelecimento
industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando
o disposto no § 25 e observando-se o seguinte: (ACR)
1. o serviço de transporte deve ocorrer na modalidade CIF e
ser contratado de transportador autônomo ou empresa de transporte de outra
Unidade da Federação;
2. o estabelecimento remetente deve comprovar que nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento, de que
trata o § 28, efetuou operações de saída interestadual em
montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), bem como estar
regular relativamente a débitos fiscais ;
.................................................................................................................................
§ 28 Na hipótese prevista no inciso XXIII, f, o
remetente da mercadoria deve solicitar o credenciamento à Diretoria-Geral
de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da
Fazenda, somente adquirindo a condição de credenciado a partir do
mês subsequente ao da publicação do respectivo edital. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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