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Pernambuco

Estado promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 34451/2009

05/01/2010 14:46:16

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DECRETO 34.451, DE 28-12-2009
(DO-PE DE 29-12-2009)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária

Estado promove alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre à substituição tributária na prestação de serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustes na cobrança do ICMS por substituição tributária relativamente às prestações de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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XXIII – o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
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e) a partir de 1 de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade “CIF”, não se aplicando o disposto no § 25, e o citado estabelecimento estiver credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no artigo 36, XXXIV; (NR)
f) a partir de 1o de janeiro de 2010, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando o disposto no § 25 e observando-se o seguinte: (ACR)
1. o serviço de transporte deve ocorrer na modalidade “CIF” e ser contratado de transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação;
2. o estabelecimento remetente deve comprovar que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento, de que trata o § 28, efetuou operações de saída interestadual em montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), bem como estar regular relativamente a débitos fiscais ;
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§ 28 – Na hipótese prevista no inciso XXIII, “f”, o remetente da mercadoria deve solicitar o credenciamento à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da Fazenda, somente adquirindo a condição de credenciado a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital. (ACR)
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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