Distrito Federal
DECRETO
31.211, DE 23-12-2009
(DO-DF DE 24-12-2009)
ISENÇÃO
Bagagem
RICMS-DF é alterado para dispor sobre o ingresso de bagagem de viajante
Modifica
o Decreto 18.955, de 22-12-97 para esclarecer que, entende-se por bagagem os
bens novos ou usados destinados a uso ou consumo pessoal do viajante. Estão
excluídos destas disposições os bens cuja quantidade, natureza
ou variedade caracterizem importação com intuito comercial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 121/2009, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º A Nota 1 do item 23, do Caderno I, do Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1997, passa a viger com a seguinte
redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º,
deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................. |
..................................................................................................
|
.................. |
.............. |
23 |
..................................................................................................
|
.................. |
.............. |
.................. |
..................................................................................................
|
.................. |
.............. |
NOTA 1: Para os efeitos deste item, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bem cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial. |
|||
.................. |
..................................................................................................
|
.................. |
.............. |
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade