Art. 1º – Fica instituído o Sistema Público    de Escrituração Digital (SPED). 
      Art. 2º – O SPED é instrumento que unifica as    atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação    de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal    dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único,    computadorizado, de informações. 
§ 1º – Os livros e documentos de que trata o caput serão    emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória    nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
§ 2º – O disposto no caput não dispensa o empresário    e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os    livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. 
   Art. 3º – São usuários do SPED: 
I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; 
II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito    Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria    da Receita Federal; e 
III – os órgãos e as entidades da administração pública    federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação,    normatização, controle e fiscalização dos empresários    e das sociedades empresárias. 
§ 1º – Os usuários de que trata o caput, no âmbito    de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade,    periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por    eles exigidos, por intermédio do SPED. 
§ 2º – Os atos administrativos expedidos em observância    ao disposto no § 1º deverão ser implementados no SPED concomitantemente    com a entrada em vigor desses atos. 
§ 3º – O disposto no § 1º não exclui a competência    dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações    adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições. 
   Art. 4º – O acesso às informações    armazenadas no SPED deverá ser compartilhado com seus usuários, no    limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância    à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. 
Parágrafo único – O acesso previsto no caput também    será possível aos empresários e às sociedades empresárias    em relação às informações por eles transmitidas ao    SPED. 
   Art. 5º – O SPED será administrado pela Secretaria    da Receita Federal com a participação de representantes indicados    pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3º. 
§ 1º – Os usuários do SPED, com vistas a atender o disposto    no § 2º do art. 3º, e previamente à edição de    seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita    Federal por intermédio de seu representante. 
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário,    poderá solicitar a participação de representantes dos empresários    e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional    representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades    relacionadas ao SPED. 
   Art. 6º – Compete à Secretaria da Receita Federal: 
I – adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação    e o funcionamento do SPED; 
II – coordenar as atividades relacionadas ao SPED; 
III – compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED; e 
IV – estabelecer a política de segurança e de acesso às    informações armazenadas no SPED, observado o disposto no art. 4º. 
   Art. 7º – O SPED manterá, ainda, funcionalidades    de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação    de livros mercantis. 
   Art. 8º – A Secretaria da Receita Federal e os órgãos    a que se refere o inciso III do art. 3º expedirão, em suas respectivas    áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto    neste Decreto. 
§ 1º – As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes    e prazos de apresentação de informações contábeis serão    editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários    do SPED. 
§ 2º – Em relação às informações de    natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação    serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria    da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°. 
   Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de    sua publicação. 
Luiz Inácio Lula da Silva
Bernard Appy