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Legislação Comercial

Governo cria Sistema que permite acesso compartilhado dos Fiscos federal, estaduais e municipais à escrituração digital de contribuintes

Decreto 6022/2007

05/02/2007 21:17:38

DECRETO 6.022, DE 22-1-2007
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 22-1-2007)
 

SPED – SISTEMA PÚBLICO
DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – 
Instituição

Governo cria Sistema que permite acesso compartilhado dos Fiscos federal,
 estaduais e municipais à escrituração digital de contribuintes

Com a implantação do Sistema, a recepção, a validação, o armazenamento e a autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias serão feitos em forma eletrônica mediante fluxo único.
O empresário e a sociedade empresária não estarão dispensados de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável, mesmo após a implantação do Sistema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA: 
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). 
Art. 2º O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. 
§ 1º – Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
§ 2º – O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. 
Art. 3ºSão usuários do SPED: 
I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; 
II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e 
III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias. 
§ 1º – Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do SPED. 
§ 2º – Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no SPED concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. 
§ 3º – O disposto no § 1º não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições. 
Art. 4ºO acesso às informações armazenadas no SPED deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. 
Parágrafo único – O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao SPED. 
Art. 5ºO SPED será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3º. 
§ 1º – Os usuários do SPED, com vistas a atender o disposto no § 2º do art. 3º, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante. 
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao SPED. 
Art. 6º Compete à Secretaria da Receita Federal: 
I – adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do SPED; 
II – coordenar as atividades relacionadas ao SPED; 
III – compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED; e 
IV – estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no SPED, observado o disposto no art. 4º. 
Art. 7º O SPED manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. 
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3º expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. 
§ 1º – As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do SPED. 
§ 2º – Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°. 
Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Inácio Lula da Silva

Bernard Appy

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