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Legislação Comercial

Instituída a Declaração Paex, e optantes deste parcelamento devem apresentá-la até 16-2-2007

Decreto 70235/2007

05/02/2007 21:17:37

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PORTARIA CONJUNTA 1 PGFN-SRF, DE 3-1-2007
(DO-U DE 5-1-2007)

DÉBITO FISCAL
Declaração Paex

Instituída a Declaração Paex, e optantes deste parcelamento devem apresentá-la até 16-2-2007
Os débitos informados na Declaração Paex serão considerados como confessados de forma irretratável e irrevogável. Também serão prestadas informações sobre os processos administrativos aos quais houve desistência de impugnação ou de recurso.
Débitos inscritos em Dívida Ativa da União não serão incluídos na Declaração.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SUBSTITUTO, E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, RESOLVEM:

Declaração Paex

Art. 1º – Fica instituída a Declaração Paex a ser apresentada até o dia 16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com a finalidade de:
I – confessar débitos, de forma irretratável e irrevogável:
a) a serem incluídos no Paex, ainda não confessados à Secretaria da Receita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica;
b) em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem como prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;
c) relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica;
II – prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência de impugnação ou de recurso.
§ 1º – Deverão ser confessados débitos com vencimento:
I – até 28 de fevereiro de 2003, para optante pelo parcelamento instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006;
II – entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, para optante pelo parcelamento instituído pelo art. 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
§ 2º – Débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) não devem constar da Declaração Paex.
Art. 2º – A inclusão no Paex de débitos passíveis de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da respectiva declaração, no prazo fixado no art. 1º.
Parágrafo único – Na hipótese de débito já declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificada, no prazo fixado no art. 1º.
Art. 3º – A Declaração Paex será disponibilizada na página da SRF na internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov. br.

Débito Relativo a Multas e Juros Lançados de Ofício

Art. 4º – As multas e os juros lançados em procedimento de ofício, desde que não inscritos em DAU, serão incluídos no Paex, na forma prevista no inciso II do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006, desde que a entrega da declaração ou a ciência do lançamento ocorra no prazo previsto no art. 1º.

Inclusão de Débitos de Compensação Não Homologada

Art. 5º – O débito com vencimento em período abrangido por um dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, e objeto de compensação declarada à SRF, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, integrará o débito consolidado no Paex desde que, no prazo fixado no art. 1º:
I – ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo;
II – o débito não esteja com sua exigibilidade suspensa em virtude de medida liminar ou tutela antecipada; e
III – o débito seja confessado ou lançado de ofício.

Disposições específicas para o Paex em 130 meses

Art. 6º – Relativamente ao Paex, instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, compete ao chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária ou ao chefe do Setor de Administração Tributária da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional, com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, entre outros atos:
I – apreciar pedido de:
a) inclusão retroativa de pessoa jurídica, desde que esta o tenha feito conforme o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006;
b) inclusão, exclusão ou retificação de débitos sob sua administração na consolidação;
c) desistência.
II – excluir optantes.
§ 1º – Os atos a que se refere o caput serão efetuados:
I – pela SRF quando o contribuinte possuir débitos exclusivamente perante esse órgão;
II – pela PGFN quando o devedor possuir débitos exclusivamente perante esse órgão;
III – por qualquer dos órgãos, isoladamente, quando houver débitos perante a SRF e a PGFN.
§ 2º – A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade.

Ciência da Exclusão do Paex

Art. 7º – Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do Paex referido no art. 6º mediante publicação no Diário Oficial da União (DO-U).
§ 1º – Considera-se data da ciência a da publicação do ato de exclusão no DO-U.
§ 2º – Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 8º – O ato, de que trata o caput do art. 7º, conterá:
I – a qualificação do sujeito passivo;
II – a indicação:
a) das disposições legais infringidas e as respectivas motivações;
b) do local e do prazo para apresentação de recurso administrativo;
c) da autoridade administrativa competente e seu cargo.
Art. 9º – A exclusão de que trata o art. 7º produzirá efeitos no primeiro dia subseqüente ao término do prazo para interposição de recurso.
§ 1º – Os pagamentos efetuados até o dia anterior à data para produção dos efeitos da exclusão serão utilizados na amortização do saldo devedor do Paex.
§ 2º – A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a exclusão.

Recurso Administrativo

Art. 10 – É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão do Paex, apresentar recurso administrativo.
§ 1º – No âmbito da SRF, o recurso será apreciado pelo Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal Administração Tributária ou pelo Delegado Especial de Instituições Financeiras da jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º – No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição do sujeito passivo.
§ 3º – A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar urgência na apreciação do recurso, hipótese em que o órgão solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.
Art. 11 – O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º – Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.
§ 2º – Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 2º do art. 9º.
Art. 12 – Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão em recurso administrativo nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 1972.
Parágrafo único – A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observandºse o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 13 – A decisão do recurso administrativo é definitiva na esfera administrativa.

Disposições Finais

Art. 14 – As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF ou à PGFN.
Art. 15 – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. (Pedro Camara Raposo Lopes – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Ricardo José de Souza Pinheiro – Secretário da Receita Federal)

ESCLARECIMENTO:

• Os arts. 1º e 8º da Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006) dispõem, respectivamente, sobre o parcelamento excepcional: dos débitos, com vencimento até 28-2-2003, em até 130 prestações mensais e sucessivas; e  com vencimento entre 1-3-2003 e 31-12-2005, em até 120 prestações mensais e sucessivas.

REMISSÃO:

• DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
“ ..................................................................................................................................................
• Art. 23 – Far-se-á a intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º – Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – no endereço da administração tributária na internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2º – Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º – Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
• § 4º – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
• § 5º – O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
.................................................................................................................................................... ”

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