Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 1 PGFN-SRF, DE 3-1-2007
(DO-U DE 5-1-2007)
DÉBITO FISCAL
Declaração Paex
Instituída a Declaração Paex, e optantes deste parcelamento
devem apresentá-la até 16-2-2007
Os débitos informados na Declaração
Paex serão considerados como confessados de forma irretratável e irrevogável.
Também serão prestadas informações sobre os processos administrativos
aos quais houve desistência de impugnação ou de recurso.
Débitos inscritos em Dívida Ativa da União não serão
incluídos na Declaração.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SUBSTITUTO, E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, RESOLVEM:
Declaração Paex
Art. 1º Fica instituída a Declaração
Paex a ser apresentada até o dia 16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas
jurídicas optantes pelo Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com
a finalidade de:
I confessar débitos, de forma irretratável e irrevogável:
a) a serem incluídos no Paex, ainda não confessados à Secretaria
da Receita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de devedor
desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica;
b) em relação aos quais houve desistência de ação judicial,
bem como prestar informações sobre o processo correspondente a essa
ação;
c) relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos
de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não
concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o devedor
estar ou não obrigado à entrega de declaração específica;
II prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos
processos administrativos, em relação aos quais houve desistência
de impugnação ou de recurso.
§ 1º Deverão ser confessados débitos com vencimento:
I até 28 de fevereiro de 2003, para optante pelo parcelamento instituído
pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006;
II entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, para
optante pelo parcelamento instituído pelo art. 8º da Medida Provisória
nº 303, de 2006.
§ 2º Débitos inscritos em Dívida Ativa da União
(DAU) não devem constar da Declaração Paex.
Art. 2º A inclusão no Paex de débitos
passíveis de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica,
em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, dar-se-á,
exclusivamente, com a apresentação da respectiva declaração,
no prazo fixado no art. 1º.
Parágrafo único Na hipótese de débito já declarado
a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á
mediante entrega de declaração retificada, no prazo fixado no art.
1º.
Art. 3º A Declaração Paex será disponibilizada
na página da SRF na internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.
br.
Débito Relativo a Multas e Juros Lançados de Ofício
Art. 4º As multas e os juros lançados em procedimento de ofício, desde que não inscritos em DAU, serão incluídos no Paex, na forma prevista no inciso II do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006, desde que a entrega da declaração ou a ciência do lançamento ocorra no prazo previsto no art. 1º.
Inclusão de Débitos de Compensação Não Homologada
Art. 5º O débito com vencimento em período
abrangido por um dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º
da Medida Provisória nº 303, de 2006, e objeto de compensação
declarada à SRF, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, integrará o débito consolidado no Paex desde que, no prazo
fixado no art. 1º:
I ocorra decisão definitiva de não-homologação da
compensação no âmbito administrativo;
II o débito não esteja com sua exigibilidade suspensa em virtude
de medida liminar ou tutela antecipada; e
III o débito seja confessado ou lançado de ofício.
Disposições específicas para o Paex em 130 meses
Art. 6º Relativamente ao Paex, instituído
pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, compete ao
chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação
e Análise Tributária ou ao chefe do Setor de Administração
Tributária da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional, com jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, entre outros atos:
I apreciar pedido de:
a) inclusão retroativa de pessoa jurídica, desde que esta o tenha
feito conforme o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
2, de 20 de julho de 2006;
b) inclusão, exclusão ou retificação de débitos sob
sua administração na consolidação;
c) desistência.
II excluir optantes.
§ 1º Os atos a que se refere o caput serão efetuados:
I pela SRF quando o contribuinte possuir débitos exclusivamente
perante esse órgão;
II pela PGFN quando o devedor possuir débitos exclusivamente perante
esse órgão;
III por qualquer dos órgãos, isoladamente, quando houver débitos
perante a SRF e a PGFN.
§ 2º A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado
da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado
Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata
este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com
exercício na respectiva unidade.
Ciência da Exclusão do Paex
Art. 7º Será dada ciência ao sujeito
passivo do ato que o excluir do Paex referido no art. 6º mediante publicação
no Diário Oficial da União (DO-U).
§ 1º Considera-se data da ciência a da publicação
do ato de exclusão no DO-U.
§ 2º Fica dispensada a publicação de que trata o
caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos
do art. 23 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 8º O ato, de que trata o caput do art.
7º, conterá:
I a qualificação do sujeito passivo;
II a indicação:
a) das disposições legais infringidas e as respectivas motivações;
b) do local e do prazo para apresentação de recurso administrativo;
c) da autoridade administrativa competente e seu cargo.
Art. 9º A exclusão de que trata o art. 7º
produzirá efeitos no primeiro dia subseqüente ao término do prazo
para interposição de recurso.
§ 1º Os pagamentos efetuados até o dia anterior à
data para produção dos efeitos da exclusão serão utilizados
na amortização do saldo devedor do Paex.
§ 2º A liquidação integral do débito consolidado,
desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que
se refere o caput, prejudica a exclusão.
Recurso Administrativo
Art. 10 É facultado ao sujeito passivo, no prazo
de dez dias, contado da data da ciência da exclusão do Paex, apresentar
recurso administrativo.
§ 1º No âmbito da SRF, o recurso será apreciado pelo
Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal Administração
Tributária ou pelo Delegado Especial de Instituições Financeiras
da jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado
pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição do sujeito
passivo.
§ 3º A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar
urgência na apreciação do recurso, hipótese em que o órgão
solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.
Art. 11 O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação,
o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão
não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese
de que trata o § 2º do art. 9º.
Art. 12 Será dada ciência ao sujeito passivo
da decisão em recurso administrativo nos termos do art. 23 do Decreto 70.235,
de 1972.
Parágrafo único A exclusão produzirá efeitos a partir
do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente
o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observandºse o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 13 A decisão do recurso administrativo é
definitiva na esfera administrativa.
Disposições Finais
Art. 14 As pessoas jurídicas que optarem pelos
parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória
nº 303, de 2006, não poderão, enquanto vinculados a estes,
parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF ou à PGFN.
Art. 15 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Camara Raposo Lopes Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Ricardo
José de Souza Pinheiro Secretário da Receita Federal)
ESCLARECIMENTO:
• Os arts. 1º e 8º da Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006) dispõem, respectivamente, sobre o parcelamento excepcional: dos débitos, com vencimento até 28-2-2003, em até 130 prestações mensais e sucessivas; e com vencimento entre 1-3-2003 e 31-12-2005, em até 120 prestações mensais e sucessivas.
REMISSÃO:
•
DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
..................................................................................................................................................
•
Art. 23 Far-se-á a intimação:
I pessoal, pelo autor do procedimento
ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora
dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo
sujeito passivo;
III por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo.
• §
1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput
deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I no endereço da administração
tributária na internet;
II em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
III uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
• §
2º Considera-se feita a intimação:
I na data da ciência do intimado
ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento
ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data
registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se
este for o meio utilizado.
• §
3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
• § 4º Para fins de intimação, considera-se
domicílio tributário do sujeito passivo:
I o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais,
à administração tributária; e
II o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
• § 5º O endereço eletrônico de que trata este
artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito
passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as
normas e condições de sua utilização e manutenção.
....................................................................................................................................................
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