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Prefeitura do Rio de Janeiro pode usar correio eletrônico para intimar contribuintes

Decreto 27567/2007

05/02/2007 21:17:29

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DECRETO 27.567, DE 26-1-2007
(DO-MRJ DE 29-1-2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio de Janeiro pode usar correio eletrônico para intimar contribuintes
Esta alteração do Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), além de incorporar avanços tecnológicos no processo administrativo-fiscal, também fixa regras para aprovação de projetos de parcelamento de solo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Município do Rio de Janeiro deve buscar a integração decisória quando vários Órgãos da Administração são chamados a atuar simultaneamente;
Considerando que os avanços técnicos devem estar presentes nas práticas administrativas adotadas pelo Município do Rio de Janeiro;
Considerando que o exercício da Administração implica em zelar, sobretudo, pela preservação dos recursos municipais;
Considerando que os atos praticados pela Administração gozam da presunção de legalidade;
Considerando o regramento legal vigente na República Federativa do Brasil, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado os dispositivos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 – Regulamento do Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.
Art. 2º – Os dispositivos do Decreto nº 14.602/96, abaixo elencados, passam a vigorar com as seguintes redações:
....................................................................................................................................................
Art. 7º – ........................................................................................................................................
V – endereço para recebimento de comunicações, intimações e notificações; (NR)
VI – telefone e endereço eletrônico. (AC)
Art. 22 – .......................................................................................................................................
III – por via postal ou telegráfica, admitida a comprovação pelo aviso de recebimento pelo destinatário, desde que enviada pelo sistema conhecido por mãos próprias, operado pela Empresa de Correios e Telégrafos; (NR)
IV – por sistema de comunicação fac símile (fax) ou por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento da mensagem; (NR)
V – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, quando não encontrada a pessoa a ser intimada, quando infrutíferas as modalidades previstas nos incisos anteriores ou quando se verificar a recusa do recebimento. (NR)
§ 1º – Na impossibilidade de se proceder à intimação pessoal, por via postal, telegráfica, fax ou por correio eletrônico, tendo sido feita por edital, será anexada cópia reprográfica da publicação e certificado, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município. (NR)
§ 2º – Para os efeitos deste Decreto, no tocante ao recebimento de comunicações, intimações, notificações e cópias de quaisquer atos processuais, considera-se preposto do contribuinte pessoa que com ele tenha vínculo empregatício. (NR)
Art. 25 – .......................................................................................................................................
III – por fax ou por correio eletrônico, na data da confirmação de seu recebimento; (NR)
Art. 29 – Nos procedimentos ou processos iniciados a requerimento do contribuinte, decorrido o prazo fixado na legislação, sem que este exerça seu direito ou deixe de cumprir exigência que lhe tenha sido formulada, a administração retomará o curso natural do processo como se fora autora do requerido, podendo optar pela decretação da perempção ou, nos casos em que resultar em lançamento tributário, promover a competente notificação observando, no que couber, o disposto no artigo 22. (NR)
Art. 64 – .......................................................................................................................................
§ 2º – A intimação da Nota ou Notificação de lançamento será feita observando o disposto nos incisos do artigo 22 e quando utilizar a forma prevista no inciso V se resumirá no seguinte teor: “administrativo XXX: proferida decisão às folhas XXX”, estas dirão respeito aos atos, perpetrados pela Administração, impondo o lançamento e os que visaram a ciência do contribuinte. (NR)
Art. 78 – Efetuada a revisão, o contribuinte será cientificado, nos termos do artigo 22, da alteração do lançamento, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades, previstas em lei. (NR)
Art. 161 – O pedido de revisão de dados cadastrais só poderá ter prosseguimento se for instruído com a comprovação de depósito administrativo, efetuado com observância do disposto nos §§ 1º e 2º, da parte incontroversa, o que não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo eventualmente devido e não depositado. (NR)
§ 1º – O agente fiscal competente fica autorizado a emitir guia, para recolhimento do depósito de que trata o caput, obtida por processo de simulação, desde que o contribuinte assim o solicite, em formulário próprio previamente aprovado por ato específico do Secretário Municipal de Fazenda, devendo do mesmo e da guia correspondente constar a expressão: “guia emitida por processo de simulação, a partir de dados fornecidos pelo contribuinte, o seu recebimento implicou em prévia verificação e concordância quanto a estes”. (AC)
§ 2º – A guia de que trata o § 1º não poderá estabelecer prazos, para pagamento, diferentes daqueles previstos, sem mora, na emissão contestada pelo requerimento, admitido ainda o eventual desconto ofertado, pela administração, para pagamento antecipado. (AC)
§ 3º – Os requerimentos de que trata o caput terão decisão final dentro do exercício a que se referem, competindo aos órgãos de coordenação zelarem pela observância dos prazos regulamentares. (AC)
Art. 3º – Acrescenta o Capítulo VI, composto de Seção Única, com a denominação de Disposições Supletivas, com a seguinte redação:
Art. 190 – O requerimento administrativo que objetive aprovar projeto de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento), remembramento ou desdobro de lote só poderá ter curso perante o órgão competente se estiver instruído com a certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel. (NR)
§ 1º – A certidão de que trata o caput tem validade de noventa dias, devendo ser renovada anualmente até que o processo administrativo esteja em condições de arquivamento, pelo competente registro junto ao cartório imobiliário ou pelo indeferimento da pretensão. (AC)
§ 2º – O disposto no caput se aplica aos requerimentos em curso perante a administração, ficando sobrestados até o cumprimento da exigência, que se não atendida em noventa dias da publicação deste, determinará o arquivamento do processo. (AC)
§ 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda, em até noventa dias da publicação deste, desenvolverá sistema que permita a validação on-line da certidão mencionada no caput. (AC)
§ 4º – A Secretaria Municipal de Urbanismo, em até trinta dias após a comunicação do competente registro imobiliário decorrente da modificação urbanística deferida pela municipalidade, dirigirá expediente próprio à Secretaria Municipal de Fazenda, para o fim específico de permitir a atribuição imediata de inscrição imobiliária aos novos lotes resultantes do projeto aprovado. (AC)
§ 5º – A Secretaria Municipal de Fazenda, observando os prazos legais e o disposto no artigo 22, emitirá os competentes carnês de pagamento e os encaminhará para os endereços dos contribuintes ou, na ausência destes, para o endereço que constar para o empreendedor da alteração urbanística aprovada pela municipalidade. (AC)
Art. 191 – O requerimento administrativo que objetive aprovar projeto edilício só poderá ter curso perante os órgãos competentes, caso esteja instruído com a competente certidão negativa de tributos municipais referente ao imóvel onde se pretende edificar. (AC)
§ 1º – Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 3º do artigo anterior. (AC)
§ 2º – A Secretaria Municipal de Urbanismo, em até trinta dias após a comunicação do competente registro imobiliário do projeto edilício aprovado pela municipalidade, dirigirá expediente próprio, adequadamente instruído, à Secretaria Municipal de Fazenda, para o fim específico de permitir a atribuição imediata de inscrição imobiliária às novas unidades edilícias. (AC)
§ 3º – Para os fins previstos neste artigo, até a concessão do habite-se pelo órgão competente, precederá o nome do contribuinte a expressão: “direitos relativos à ........”. (AC)
§ 4º – A Secretaria Municipal de Fazenda, observando os prazos legais e o disposto no artigo 22, emitirá os competentes carnês de pagamento e os encaminhará para os endereços dos contribuintes ou, na ausência destes, para o endereço que constar para o empreendedor/incorporador do projeto aprovado pela municipalidade. (AC)
§ 5º – Nos casos onde não for exigido, pelo ordenamento legal vigente, o registro imobiliário, a Secretaria Municipal de Urbanismo, imediatamente após aprovar qualquer modificação edilícia que importe em alteração de área construída ou de uso do imóvel, comunicará à Secretaria Municipal de Fazenda, para que esta, observando os prazos legais e o disposto no artigo 22, adote as providências tributárias de sua competência. (AC)
Art. 192 – Para os fins previstos no artigo 55 do Código Tributário Municipal o território municipal é considerado zona urbana ou de expansão urbana. (AC)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 14.602/96, mencionados no ato ora transcrito:
    • artigo 7º – dispõe sobre o conteúdo das petições;
    • artigos 22 e 25 – relaciona as formas de intimação do contribuinte; e
    • artigo 64 – dispõe sobre a expedição da Nota ou Notificação de Lançamento.

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