Rio de Janeiro
DECRETO
27.567, DE 26-1-2007
(DO-MRJ DE 29-1-2007)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio de Janeiro pode usar correio eletrônico para intimar
contribuintes
Esta alteração do Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96),
além de incorporar avanços tecnológicos no processo administrativo-fiscal,
também fixa regras para aprovação de projetos de parcelamento
de solo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que o Município do Rio de Janeiro deve buscar a integração
decisória quando vários Órgãos da Administração
são chamados a atuar simultaneamente;
Considerando que os avanços técnicos devem estar presentes nas práticas
administrativas adotadas pelo Município do Rio de Janeiro;
Considerando que o exercício da Administração implica em zelar,
sobretudo, pela preservação dos recursos municipais;
Considerando que os atos praticados pela Administração gozam da presunção
de legalidade;
Considerando o regramento legal vigente na República Federativa do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado os dispositivos do Decreto
nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 Regulamento do Processo
Administrativo Tributário e dá outras providências.
Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 14.602/96,
abaixo elencados, passam a vigorar com as seguintes redações:
....................................................................................................................................................
Art. 7º ........................................................................................................................................
V endereço para recebimento de comunicações, intimações
e notificações; (NR)
VI telefone e endereço eletrônico. (AC)
Art. 22 .......................................................................................................................................
III por via postal ou telegráfica, admitida a comprovação
pelo aviso de recebimento pelo destinatário, desde que enviada pelo sistema
conhecido por mãos próprias, operado pela Empresa de Correios e Telégrafos;
(NR)
IV por sistema de comunicação fac símile (fax)
ou por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante
confirmação do recebimento da mensagem; (NR)
V por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do
Município, quando não encontrada a pessoa a ser intimada, quando infrutíferas
as modalidades previstas nos incisos anteriores ou quando se verificar a recusa
do recebimento. (NR)
§ 1º Na impossibilidade de se proceder à intimação
pessoal, por via postal, telegráfica, fax ou por correio eletrônico,
tendo sido feita por edital, será anexada cópia reprográfica
da publicação e certificado, nos autos, a página e a data do
Diário Oficial do Município. (NR)
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, no tocante ao recebimento
de comunicações, intimações, notificações e cópias
de quaisquer atos processuais, considera-se preposto do contribuinte pessoa
que com ele tenha vínculo empregatício. (NR)
Art. 25 .......................................................................................................................................
III por fax ou por correio eletrônico, na data da confirmação
de seu recebimento; (NR)
Art. 29 Nos procedimentos ou processos iniciados a requerimento
do contribuinte, decorrido o prazo fixado na legislação, sem que este
exerça seu direito ou deixe de cumprir exigência que lhe tenha sido
formulada, a administração retomará o curso natural do processo
como se fora autora do requerido, podendo optar pela decretação da
perempção ou, nos casos em que resultar em lançamento tributário,
promover a competente notificação observando, no que couber, o disposto
no artigo 22. (NR)
Art. 64 .......................................................................................................................................
§ 2º A intimação da Nota ou Notificação
de lançamento será feita observando o disposto nos incisos do artigo
22 e quando utilizar a forma prevista no inciso V se resumirá no seguinte
teor: administrativo XXX: proferida decisão às folhas XXX,
estas dirão respeito aos atos, perpetrados pela Administração,
impondo o lançamento e os que visaram a ciência do contribuinte. (NR)
Art. 78 Efetuada a revisão, o contribuinte será
cientificado, nos termos do artigo 22, da alteração do lançamento,
sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito
tributário com o benefício, quando cabível, da redução
das penalidades, previstas em lei. (NR)
Art. 161 O pedido de revisão de dados cadastrais
só poderá ter prosseguimento se for instruído com a comprovação
de depósito administrativo, efetuado com observância do disposto nos
§§ 1º e 2º, da parte incontroversa, o que não
afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo
eventualmente devido e não depositado. (NR)
§ 1º O agente fiscal competente fica autorizado a emitir
guia, para recolhimento do depósito de que trata o caput, obtida
por processo de simulação, desde que o contribuinte assim o solicite,
em formulário próprio previamente aprovado por ato específico
do Secretário Municipal de Fazenda, devendo do mesmo e da guia correspondente
constar a expressão: guia emitida por processo de simulação,
a partir de dados fornecidos pelo contribuinte, o seu recebimento implicou em
prévia verificação e concordância quanto a estes.
(AC)
§ 2º A guia de que trata o § 1º não
poderá estabelecer prazos, para pagamento, diferentes daqueles previstos,
sem mora, na emissão contestada pelo requerimento, admitido ainda o eventual
desconto ofertado, pela administração, para pagamento antecipado.
(AC)
§ 3º Os requerimentos de que trata o caput terão
decisão final dentro do exercício a que se referem, competindo aos
órgãos de coordenação zelarem pela observância dos
prazos regulamentares. (AC)
Art. 3º Acrescenta o Capítulo VI, composto de Seção
Única, com a denominação de Disposições Supletivas,
com a seguinte redação:
Art. 190 O requerimento administrativo que objetive
aprovar projeto de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento), remembramento
ou desdobro de lote só poderá ter curso perante o órgão
competente se estiver instruído com a certidão negativa de tributos
municipais incidentes sobre o imóvel. (NR)
§ 1º A certidão de que trata o caput tem validade
de noventa dias, devendo ser renovada anualmente até que o processo administrativo
esteja em condições de arquivamento, pelo competente registro junto
ao cartório imobiliário ou pelo indeferimento da pretensão. (AC)
§ 2º O disposto no caput se aplica aos requerimentos
em curso perante a administração, ficando sobrestados até o cumprimento
da exigência, que se não atendida em noventa dias da publicação
deste, determinará o arquivamento do processo. (AC)
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda, em até noventa
dias da publicação deste, desenvolverá sistema que permita a
validação on-line da certidão mencionada no caput.
(AC)
§ 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo, em até
trinta dias após a comunicação do competente registro imobiliário
decorrente da modificação urbanística deferida pela municipalidade,
dirigirá expediente próprio à Secretaria Municipal de Fazenda,
para o fim específico de permitir a atribuição imediata de inscrição
imobiliária aos novos lotes resultantes do projeto aprovado. (AC)
§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda, observando os
prazos legais e o disposto no artigo 22, emitirá os competentes carnês
de pagamento e os encaminhará para os endereços dos contribuintes
ou, na ausência destes, para o endereço que constar para o empreendedor
da alteração urbanística aprovada pela municipalidade. (AC)
Art. 191 O requerimento administrativo que objetive
aprovar projeto edilício só poderá ter curso perante os órgãos
competentes, caso esteja instruído com a competente certidão negativa
de tributos municipais referente ao imóvel onde se pretende edificar. (AC)
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º
ao 3º do artigo anterior. (AC)
§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo, em até
trinta dias após a comunicação do competente registro imobiliário
do projeto edilício aprovado pela municipalidade, dirigirá expediente
próprio, adequadamente instruído, à Secretaria Municipal de Fazenda,
para o fim específico de permitir a atribuição imediata de inscrição
imobiliária às novas unidades edilícias. (AC)
§ 3º Para os fins previstos neste artigo, até a concessão
do habite-se pelo órgão competente, precederá o nome do contribuinte
a expressão: direitos relativos à ......... (AC)
§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, observando os
prazos legais e o disposto no artigo 22, emitirá os competentes carnês
de pagamento e os encaminhará para os endereços dos contribuintes
ou, na ausência destes, para o endereço que constar para o empreendedor/incorporador
do projeto aprovado pela municipalidade. (AC)
§ 5º Nos casos onde não for exigido, pelo ordenamento
legal vigente, o registro imobiliário, a Secretaria Municipal de Urbanismo,
imediatamente após aprovar qualquer modificação edilícia
que importe em alteração de área construída ou de uso do
imóvel, comunicará à Secretaria Municipal de Fazenda, para que
esta, observando os prazos legais e o disposto no artigo 22, adote as providências
tributárias de sua competência. (AC)
Art. 192 Para os fins previstos no artigo 55 do Código
Tributário Municipal o território municipal é considerado zona
urbana ou de expansão urbana. (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 14.602/96, mencionados no ato ora transcrito:
•
artigo 7º dispõe sobre o conteúdo das petições;
•
artigos 22 e 25 relaciona as formas de intimação do
contribuinte; e
• artigo 64 dispõe sobre a expedição
da Nota ou Notificação de Lançamento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade