Minas Gerais
DECRETO 44.449, DE 26-1-2007
(DO-MG DE 27-1-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para introduzir normas e benefícios aprovados
em Convênios e Protocolos
Dentre as modificações do Decreto 43.080/2002, destacamos os seguintes
temas:
a) a implantação da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
b) a isenção para táxi e medicamentos; c) a redução
de base de cálculo para ração animal e biodiesel; e d) as normas
da substituição tributária nas operações com lâmpadas
elétricas e eletrônicas; lâminas, aparelhos de barbear e isqueiros;
pilhas e baterias; e vinhos, vermutes, aguardentes e outros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 82/2006, 84/2006, 87/2006, 92/2006
a 94/2006, 104/2006, 113/2006, 116/2006, 120/2006 e 121/2006, nos Protocolos
ICMS 28/2006 e 29/2006 e 35/2006 a 37/2006 e nos Ajustes SINIEF 05/2006 a 07/2006,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 130 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 130. (...)
XXX Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27.
(...)
§ 9º (...)
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I a
XIX, XXIII a XXV, XXVII e XXX do caput deste artigo;
(...)" (NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
92 |
(...) |
30-11-2009 |
124 |
(...) |
(...) |
153 |
(...) |
31-7-2009 |
;
II Parte 5 do Anexo I:
3.6 |
Sulfato de Atazanavir |
3004.90.68 |
;
III Parte 15 do Anexo I:
1.91 |
Micofenolato Sódico |
2941.90.99 |
1.92 |
Everolimo |
2934.99.99 |
2.158 |
Micofenolato Sódico 180 mg por comprimido |
3003.20.99/ |
2.159 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.20.29/ |
;
IV
Parte 1 do Anexo IV:
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
b) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix
ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente
registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
observado o disposto nas subalíneas a.1" a a.5"
do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos: |
||||||
44 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2006 |
45 |
(...) |
31-12-2006 |
||||
48 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de biodiesel
(B-100) resultante da industrialização de grãos. |
33,33 |
0,12 |
Indeterminada |
||
49 |
Saída, em operação interna, de bojo para fabricação
de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o
sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro
de 1997). |
33,33 |
0,12 |
31-12-2007 |
;
V Parte 1 do Anexo V:
CAPÍTULO I A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 71-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelo transportador ferroviário
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7.
Art. 72-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm, em qualquer
sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo
código fiscal de operação;
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço,
e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII origem e destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do ICMS;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do ICMS;
XIV o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas
série e subsérie, e o número da autorização para a
impressão dos documentos fiscais;
XV a data limite para utilização.
Parágrafo único As indicações dos incisos I, II,
V, XIV e XV serão impressas.
Art. 73-A Na prestação de serviço de transporte ferroviário,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida
no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco." (NR)
VI Parte 4 do Anexo V:
(...)
6. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
31. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
VII Parte 1 do Anexo IX:
Art. 14 Ao fim da prestação de serviço
de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas,
as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, conforme o caso.
(...)
Art. 16 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando
acompanhada da Relação de Despachos.
(...)
Art.19 Na prestação de serviço de transporte
ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição
de frete a pagar no destino ou conta corrente a pagar no destino,
a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, e recolherá, como contribuinte substituto,
o imposto devido a este Estado.
(...)
Art. 36 (...)
XLVI Suporte Tecnologia e Instalações Ltda.;
XLVII Gt Group International Brasil Telecom;
XLVIII Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda.;
XLIX Telenova Comunicações Ltda.;
(...)
Art.41 (...)
§ 3º O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados,
para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações
fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especialmente, o seguinte:
I nas saídas de cartões para distribuidores será emitida
nota fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números
de série dos cartões;
II nas saídas de cartões para consumidor final será emitida
Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação
dos números de série dos cartões;
III nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas
será emitida Nota Fiscal global mensal, por prestadora de serviço
de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação
da prestadora, das quantidades e valores das recargas;
IV manterá e escriturará os seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO);
d) Registro de Inventário.
(...)
Art. 84 (...)
§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá ser emitida
manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente
inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais,
em se tratando de:
I operação de remoção de mercadorias, assim entendida
a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB
sem que ocorra a mudança de titularidade;
II operação denominada de venda em balcão, assim entendida
a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais,
beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (NR)"
VIII Parte 2 do Anexo XV:
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
|
7. LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85) (NR) |
8. PILHAS E BATERIAS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85) (NR) |
17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária |
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 13 e 14/2006) (NR) |
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes nos termos do disposto no item 8 da Parte 1 do Anexo IV
do RICMS, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006.
Art. 4º Na hipótese de quitação
do imposto incidente nas saídas das mercadorias constantes do Capítulo
XXI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, provenientes do Estado do Paraná,
para fins de apropriação de crédito será observado o disposto
no Convênio ICMS 82, de 6 de outubro de 2006, sem prejuízo da solicitação
junto àquela Unidade da Federação da certificação da
regularidade dos créditos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I em 16 de outubro de 2006, relativamente aos itens 5, 7, 8 e 17 da Parte
2 do Anexo XV do RICMS;
II em 31 de outubro de 2006, relativamente:
a) ao item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS,
b) aos subitens 1.91, 1.92, 2.158 e 2.159 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 8, 44, 45 e 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) ao artigo 84, § 3º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III em 1º de novembro de 2006, relativamente ao item 92 da Parte
1 do Anexo I do RICMS;
IV em 8 de dezembro de 2006, relativamente:
a) item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) Parte 5 do Anexo I do RICMS;
V em 1º de janeiro de 2007, relativamente:
a) ao artigo 130, XXX do RICMS;
b) a Parte 1 do Anexo V do RICMS;
c) aos artigos 14, 16 e 19 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
VI na data de sua publicação, relativamente aos artigos 3º
e 4º deste Decreto;
VII no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação,
relativamente:
a) ao item 49 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) ao item 6 da Parte IV do Anexo V do RICMS;
c) aos artigo 36 e 41 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Paulo de Tarso Almeida Paiva; Simão Cirineu Dias)
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