São Paulo
DECRETO
51.520, DE 29-1-2007
(DO-SP DE 30-1-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Revogação
Estado revoga diversos benefícios fiscais previstos no RICMS
Os dispositivos revogados tratavam de diversos benefícios,
e neles destacamos o regime especial dos bares e restaurantes, o diferimento
do ICMS sobre a mão-de-obra na industrialização por encomenda,
a redução da base de cálculo nas operações com software,
a tributação dos produtos da cesta básica, a isenção
para microempresa e o regime especial de recolhimento das ME e EPP. Os
contribuintes que tiveram regimes especiais de tributação revogados
devem observar as normas gerais de tributação. Segundo ofício
da Secretaria da Fazenda, estas revogações são a primeira etapa
do trabalho de revisão do sistema tributário estadual, cujo objetivo
é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico
e social do Estado de São Paulo. Para conhecer a extensão dos benefícios
que deixaram de existir, veja ao final deste ato a relação dos dispositivos
revogados e seu conteúdo.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais; DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o § 9º do artigo 61 e o inciso II do artigo 68;
II os artigos 50, 53, 106, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 403, 479, 564
e 574;
III o artigo 13 do Anexo II;
IV os artigos 7º, 9º, 10 e 18 do Anexo III;
V os artigos 9º e 10 do Anexo XX.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos aos fatos geradores que ocorrerem
a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Veja, a seguir, a relação dos dispositivos do RICMS-SP revogados, e sua descrição:
DISPOSITIVOS |
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
§ 9º do artigo 61 |
versa sobre a possibilidade de a Secretaria da Fazenda permitir ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa em substituição ao sistema de crédito do imposto previsto no Regulamento do ICMS |
inciso II do artigo 68 |
possibilita a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente |
artigo 50 |
trata da base de cálculo do imposto incidente nas operações com programa de computador (software), personalizado ou não |
artigo 53 |
dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com diversos produtos, tais como, lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados |
artigo 106 |
concede regime especial de tributação aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que permite a esse segmento, em substituição ao regime de apuração de imposto previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), desde que o estabelecimento utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal |
artigo 395 |
dispõe que o lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de diversas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização |
artigo 396 |
estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização |
artigo 397 |
que dispõe que o lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo |
artigo 398 |
dispõe que o lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente |
artigo 399 |
dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto |
artigo 400 |
dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço) fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista |
artigo 403 |
dispõe que, na hipótese de suspensão do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída |
artigo 479 |
dispõe sobre o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, permitindo-se, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais |
artigo 564 |
permite ao autuado pagar a multa exigida por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto |
artigo 574 |
dispõe sobre a redução das multas moratórias e punitivas nas hipóteses de parcelamento |
artigo 13 do Anexo II |
trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas de obra de arte, promovida pelo estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor. Com a revogação, a base de cálculo passa a ser o valor da operação |
artigo 7° do Anexo III |
permite ao fabricante optar pelo crédito de importância correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, exceto exportação, quando o percentual fica limitado a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), de produtos da indústria de informática promovida pelo estabelecimento fabricante, em substituição a quaisquer créditos |
artigo 9° do Anexo III |
prevê a possibilidade de o fabricante de produtos alimentícios creditar-se de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da saída relativa aos produtos nele indicados, tais como, polpa de tomate, cogumelo, ervilha ou milho em conserva, em substituição ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial |
artigo 10 do Anexo III |
prevê a possibilidade de o fabricante creditar-se de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída de tijolos, telhas ou manilhas de cerâmica, em substituição a quaisquer créditos |
artigo 18 do Anexo III |
dispõe que nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos |
artigo 9º do Anexo XX |
isenta do ICMS as operações ou prestações realizadas por microempresa, assim considerada nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista) |
artigo 10 do Anexo XX |
dispõe sobre o regime especial de tributação a ser observado pelos contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerados nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista) |
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