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São Paulo

Estado revoga diversos benefícios fiscais previstos no RICMS

Decreto 51520/2007

05/02/2007 21:17:29

DECRETO 51.520, DE 29-1-2007
(DO-SP DE 30-1-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Revogação

Estado revoga diversos benefícios fiscais previstos no RICMS
Os dispositivos revogados tratavam de diversos benefícios, e neles destacamos o regime especial dos bares e restaurantes, o diferimento do ICMS sobre a mão-de-obra na industrialização por encomenda, a redução da base de cálculo nas operações com software, a tributação dos produtos da cesta básica, a isenção para microempresa e o regime especial de recolhimento das ME e EPP.  Os contribuintes que tiveram regimes especiais de tributação revogados devem observar as normas gerais de tributação. Segundo ofício da Secretaria da Fazenda, estas revogações são a primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo. Para conhecer a extensão dos benefícios que deixaram de existir, veja ao final deste ato a relação dos dispositivos revogados e seu conteúdo.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais; DECRETA:
Art. 1º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 9º do artigo 61 e o inciso II do artigo 68;
II – os artigos 50, 53, 106, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 403, 479, 564 e 574;
III – o artigo 13 do Anexo II;
IV – os artigos 7º, 9º, 10 e 18 do Anexo III;
V – os artigos 9º e 10 do Anexo XX.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Veja, a seguir, a relação dos dispositivos do RICMS-SP revogados, e sua descrição:

DISPOSITIVOS
REVOGADOS

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

§ 9º do artigo 61

versa sobre a possibilidade de a Secretaria da Fazenda permitir ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa em substituição ao sistema de crédito do imposto previsto no Regulamento do ICMS

inciso II do artigo 68

possibilita a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente

artigo 50

trata da base de cálculo do imposto incidente nas operações com programa de computador (software), personalizado ou não

artigo 53

dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com diversos produtos, tais como, lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados

artigo 106

concede regime especial de tributação aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que permite a esse segmento, em substituição ao regime de apuração de imposto previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), desde que o estabelecimento utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

artigo 395

dispõe que o lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de diversas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização

artigo 396

estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização

artigo 397

que dispõe que o lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo

artigo 398

dispõe que o lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente

artigo 399

dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto

artigo 400

dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço) fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista

artigo 403

dispõe que, na hipótese de suspensão do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída

artigo 479

dispõe sobre o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, permitindo-se, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais

artigo 564

permite ao autuado pagar a multa exigida por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto

artigo 574

dispõe sobre a redução das multas moratórias e punitivas nas hipóteses de parcelamento

artigo 13 do Anexo II

 trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas de obra de arte, promovida pelo estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor. Com a revogação, a base de cálculo passa a ser o valor da operação

artigo 7° do Anexo III

permite ao fabricante optar pelo crédito de importância correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, exceto exportação, quando o percentual fica limitado a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), de produtos da indústria de informática promovida pelo estabelecimento fabricante, em substituição a quaisquer créditos

artigo 9° do Anexo III

prevê a possibilidade de o fabricante de produtos alimentícios creditar-se de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da saída relativa aos produtos nele indicados, tais como, polpa de tomate, cogumelo, ervilha ou milho em conserva, em substituição ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial

artigo 10 do Anexo III

prevê a possibilidade de o fabricante creditar-se de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída de tijolos, telhas ou manilhas de cerâmica, em substituição a quaisquer créditos

artigo 18 do Anexo III

dispõe que nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos

artigo 9º do Anexo XX

isenta do ICMS as operações ou prestações realizadas por microempresa, assim considerada nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista)

artigo 10 do Anexo XX

dispõe sobre o regime especial de tributação a ser observado pelos contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerados nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista)

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