Minas Gerais
DECRETO
44.441, DE 25-1-2007
(DO-MG DE 26-1-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS-MG para introduzir normas e benefícios aprovados
por Leis
Esta modificação do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a não-incidência,
a redução de alíquota, ao crédito e a concessão de
regime especial. Veja ao final desta publicação um resumo sobre as
Leis e o Convênio que originaram esta alteração do RICMS-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 122, de 12 de dezembro
de 2006, na Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, e no Convênio
ICMS 6/2004, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 6º ......................................................................................................................................
§ 4º Na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
sem similar de fabricação nacional, amparada por isenção
serão observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I
deste Regulamento e o disposto em resolução da Secretaria de Estado
de Fazenda.
Art. 42 ......................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
b.28 mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento
que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no artigo
66, § 9º deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2007;
....................................................................................................................................................
b.30 embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS, inclusive
saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas
por estabelecimento industrial;
....................................................................................................................................................
Art. 66 ......................................................................................................................................
X à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento,
ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.
....................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
I até 31 de dezembro de 2010, somente:
....................................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento.
....................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
I até 31 de dezembro de 2010:
....................................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese.
....................................................................................................................................................
§ 9º Poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração
e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova operação
contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição
aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou
de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições
definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência
de Tributação (SUTRI).
Art. 70 .......................................................................................................................................
III se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2010, de bens destinados
a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas
nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento;
....................................................................................................................................................
Art. 71 ......................................................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no
estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização
ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela
relativo.
....................................................................................................................................................
Art. 176-A A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
estabelecer que informações relativas a livros fiscais sejam mantidas
e entregues em meio eletrônico.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, a obrigação
poderá ser estabelecida considerando, entre outros critérios, o valor
anual das operações ou prestações promovidas ou a atividade
econômica do contribuinte.
Art. 194 .....................................................................................................................................
VIII auditoria fiscal de processo produtivo industrial.
....................................................................................................................................................
Art. 2º Os Anexos a seguir relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
28 |
(...) |
(...) |
28.1 |
A isenção, observado o disposto no artigo 44 da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto
de 1984, será previamente reconhecida pelo Chefe da Administração
Fazendária (AF) de domicílio do adquirente e referendada pelo
titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF, mediante
requerimento do interessado, conforme modelo de documento disponível
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br),
que será instruído com: |
|
b) declaração sobre a disponibilidade financeira ou patrimonial
do adquirente, conforme modelo de documento disponível no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, compatível com
o valor do veículo a ser adquirido, apresentada pessoalmente ou por
intermédio de representante legal; |
||
28.3 |
Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com a isenção prevista neste item sem a apresentação do documento a que se refere a alínea c do subitem 28.1, hipótese em que deverá apresentá-lo na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia Fiscal responsável pelo referendo a que se refere o subitem 28.1, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do veículo constante do documento fiscal de venda. |
|
28.4 |
Para efeito do disposto no subitem 28.1, será observado o seguinte:
|
|
a.1 primeira via arquivo do interessado; |
||
a.2 segunda via será entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, para remessa ao fabricante; |
||
a.3 terceira via será entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, para arquivo; |
||
a.4 quarta via arquivo da repartição fazendária; |
||
b) caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado,
caberá recurso ao titular da Delegacia Fiscal, nos termos do artigo
44-A da CLTA/MG. |
||
28.5 |
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 2 (dois) anos da data de aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal; |
|
c) emprego do veículo em finalidade distinta da que motivou o deferimento
da isenção. |
||
|
(...) |
|
28.8 |
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de 2 (dois) anos, contado da data de aquisição. |
|
28.9 |
O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio,
para remessa à Delegacia Fiscal responsável pelo referendo a
que se refere o subitem 28.1, até o décimo quinto dia útil
contado da data da aquisição, cópia reprográfica autenticada
da primeira via da respectiva Nota Fiscal. |
|
28.12 |
O referendo do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos deferidos no mês pela AF, que deverá encaminhá-los à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão e de sua completa instrução. |
|
28.13 |
O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua suspensão ou revogação pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo. |
|
28.14 |
A alienação do veículo adquirido nos termos deste item
à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições
estabelecidas no subitem 28.1 e, se for o caso, no subitem 28.3 sujeitará
o alienante ao pagamento do imposto dispensado, acrescido dos juros moratórios.
|
|
64 |
(...) |
(...) |
(...) |
||
64.7 |
a) o contribuinte deverá dirigir-se à DF a que estiver circunscrito para: |
|
a.1 protocolizar o pedido de autorização para desembaraço
com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria
amparada pelo Ato Concessório emitido pela SECEX, relativo ao regime
aduaneiro em operação especial de drawback genérico; |
||
a.4 apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela SECEX relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico. |
||
64.8 |
Para aposição de visto fiscal no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS a cada importação vinculada ao Ato Concessório, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer Delegacia Fiscal em Minas Gerais ou repartição fazendária estadual localizada em porto seco de Estação Aduaneira do Interior (EADI) ou de aeroporto, munido da autorização de que trata a subalínea a.1 do subitem 64.7. (NR) |
|
94 |
(...) |
(...) |
133 |
(...) |
(...) |
133.2 |
b) (...) |
|
b.2 a ausência de produto similar fabricado no País fique
comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado
ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o
território nacional; |
||
136 |
(...) |
(...) |
136.1 |
a) (...) |
|
a.2 a inexistência de produto similar produzido no País
seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional; |
||
137 |
(...) |
(..) |
137.1 |
A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido, conforme o caso: |
|
a) pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); |
||
b) pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior
(DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao
Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC). |
||
141 |
(...) |
(...) |
141.1 |
a) (...) |
|
a.2 a inexistência de produto similar produzido no País
seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional; |
;
II Parte 1 do Anexo II:
41 |
(...) |
|
a o pedido de autorização para desembaraço da mercadoria com diferimento do imposto deverá conter: |
|
a.1 relação das mercadorias a serem importadas, aplicando-se no que couber o disposto no subitem 41.2; |
|
a.2 informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso; |
|
a.3 informação sobre a inexistência de mercadoria similar produzida no Estado; |
41.14 |
a.4 declaração de que o desembaraço da mercadoria
será realizado em território deste Estado. |
|
O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se a
qualquer Delegacia Fiscal neste Estado, ou repartição fazendária
estadual localizada em porto seco de Estação Aduaneira do Interior
(EADI) ou em aeroporto, para aposição de visto fiscal no documento
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
de Recolhimento do ICMS munido dos seguintes documentos: |
;
III Parte 1 do Anexo IX:
Art. 53 O comercializador de energia elétrica,
inclusive o que atuar no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica (CCEE), além do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação, observará
o seguinte:
....................................................................................................................................................
Art. 53-E O agente da CCEE que assumir a posição
de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado
deverá, relativamente a cada contrato bilateral:
I emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada estabelecimento
destinatário;
II lançar e recolher o imposto devido, no caso de fornecimento a
consumidor livre ou a autoprodutor.
§ 1º O agente localizado em outra Unidade da Federação
que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação
a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição
no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente
fornecedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com a distribuição
de cargas prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, ainda
que não identificada no contrato, devendo ser considerada qualquer redistribuição
promovida pelo adquirente entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 3º O adquirente informará ao fornecedor a sua real distribuição
de cargas por estabelecimento bem como suas alterações.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput
deste artigo a base de cálculo da operação é o preço
total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 53-F Nas liquidações no Mercado de Curto
Prazo da CCEE, o agente de mercado da categoria de produção ou de
consumo emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças
apuradas:
I pela saída de energia elétrica, em caso de posição
credora;
II pela entrada de energia elétrica, em caso de posição
devedora.
§ 1º Para determinação da posição credora
ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto
e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente
emitirá a Nota Fiscal, na entrada ou na saída, conforme o caso, que
deverá conter:
I o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por
autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 53-E,
vedado o destaque do imposto nos demais casos;
II as seguintes indicações:
a) no quadro Destinatário/Remetente, as inscrições
no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e a expressão
Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo;
b) no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares, os dados da liquidação na CCEE.
§ 3º Todas as vias das notas fiscais emitidas na forma deste
artigo juntamente com as pré-faturas emitidas pela CCEE que lhes tenha
dado origem deverão ser arquivadas pelos prazos previstos no § 1º
do artigo 96 deste Regulamento.
§ 4º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo é responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir
a Nota Fiscal relativa à entrada:
I fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor
da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra
prevista § 1º deste artigo, ao qual deverá ser integrado o montante
do próprio imposto;
II para a apuração da base de cálculo, em caso de haver
mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da
liquidação, segundo as medições verificadas, na hipótese
de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento;
III para destaque do imposto, aplicar à base de cálculo apurada
na forma das alíneas anteriores a alíquota interna prevista para a
operação.
Art. 53-G O pagamento do imposto devido por fatos geradores
ocorridos conforme os artigos 53-E e 53-F será efetuado com base na Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo anterior, em Documento de Arrecadação
Estadual, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento.
Parágrafo único O crédito do imposto, na forma e no montante
admitidos, será apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 53-H A cada liquidação, a CCEE elaborará
relatório fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação
ao período abrangido pela liqüidação;
II a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores,
com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ,
o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem,
a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades
medidas;
III notas explicativas de interesse do Fisco.
§ 1º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à
CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação
relativos aos agentes que especificar.
§ 2º O relatório fiscal de que trata o caput deste
artigo ou os dados de que trata o parágrafo anterior serão enviados,
por meio eletrônico, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização (DGP/SUFIS), no prazo de 10 (dez) dias contados da
liquidação ou da solicitação pelo Fisco, conforme o caso."
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I em 25 de outubro de 2006, relativamente aos subitens 28.1, 28.3, 28,4,
28.5, c, 28.9, 28.12 a 28.14 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II em 22 de dezembro de 2006, relativamente à subalínea b.28"
do inciso I do artigo 42 do RICMS e aos subitens 28.5, a", 28.7 e
28.8 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III em 1º de janeiro de 2007, relativamente aos artigos 66, 70 e
71 do RICMS;
IV na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados os subitens 28.11, 32.3,
108.2, 121.3 e 152.3 da Parte 1 do Anexo I, o item 42 da Parte 1 do Anexo IV
e o inciso II do artigo 53 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Paulo de Tarso Almeida Paiva; Simão Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
Veja os assuntos tratados pelos atos que originam esta alteração do RICMS-MG:
ATO |
RESUMO |
Convênio ICMS 6, de 2-4-2004 |
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE) |
Lei Complementar 122, de 12-12-2006 |
Prorroga, para 2011, as possibilidades que os contribuintes do ICMS passariam a ter, já em 1-1-2007, de aproveitar créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo, que hoje nenhum contribuinte pode, e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, que atualmente são créditos restritos a pequena categoria de contribuintes. |
Lei 16.513, de 21-12-2006 |
Modifica a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, relativamente
à não-incidência, à redução de alíquota,
ao crédito e à concessão de regime especial, com efeitos
nas datas que especifica. |
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