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Minas Gerais

Estado altera a CLTA-MG e disciplina a aceitação de impugnação de auto de infração

Decreto 44443/2007

05/02/2007 21:17:29

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DECRETO 44.443, DE 25-1-2007
(DO-MG DE 26-1-2007)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA – CLTA
Alteração

Estado altera a CLTA-MG e disciplina a aceitação de impugnação de auto de infração
Esta alteração do Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação), determina procedimentos a serem observados pelo Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 89 – ......................................................................................................................................
§ 2º – Também põe fim ao contencioso administrativo fiscal o cancelamento total do AI ou da NL nos termos do artigo 60-A ou § 4º do artigo 100.
....................................................................................................................................................
Art. 100 – .....................................................................................................................................
§ 3º – A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não obsta a reformulação do crédito tributário prevista nos §§ 1º e 4º deste artigo.
§ 4º – Na hipótese de acatamento integral da impugnação, o servidor responsável pela manifestação fiscal apresentará exposição fundamentada de suas razões, que deverá ser aprovada pelo Chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário para fins de arquivamento do PTA." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Paulo de Tarso Almeida Paiva; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 23.780/84
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 89 – Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
    I – decisão irrecorrível para ambas as partes;
    II – término de prazo, sem interposição de recurso;
    III – desistência de impugnação, reclamação ou recursos;
    IV – ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
    V – liquidação do crédito tributário.
    VI – indeferimento liminar de recurso.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 100 – Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a instruem, a Administração Fazendária providenciará a remessa do PTA para manifestação fiscal que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento.
    .............................................................................................................................................

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