Minas Gerais
DECRETO
44.443, DE 25-1-2007
(DO-MG DE 26-1-2007)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA
CLTA
Alteração
Estado altera a CLTA-MG e disciplina a aceitação de impugnação
de auto de infração
Esta alteração do Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação),
determina procedimentos a serem observados pelo Fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº
13.470, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º A Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 89 ......................................................................................................................................
§ 2º Também põe fim ao contencioso administrativo
fiscal o cancelamento total do AI ou da NL nos termos do artigo 60-A ou §
4º do artigo 100.
....................................................................................................................................................
Art. 100 .....................................................................................................................................
§ 3º A expedição do AI ou da NL por decisão
do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual
não obsta a reformulação do crédito tributário prevista
nos §§ 1º e 4º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de acatamento integral da impugnação,
o servidor responsável pela manifestação fiscal apresentará
exposição fundamentada de suas razões, que deverá ser aprovada
pelo Chefe da repartição fazendária lançadora do crédito
tributário para fins de arquivamento do PTA." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Paulo de Tarso
Almeida Paiva; Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO
23.780/84
...........................................................................................................................................
Art.
89 Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I
decisão irrecorrível para ambas as partes;
II término de prazo, sem interposição de recurso;
III desistência de impugnação, reclamação
ou recursos;
IV
ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes
de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V liquidação do crédito tributário.
VI indeferimento liminar de recurso.
.............................................................................................................................................
Art.
100 Recebida e autuada a impugnação, com os documentos
que a instruem, a Administração Fazendária providenciará
a remessa do PTA para manifestação fiscal que deverá ocorrer
no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento.
.............................................................................................................................................
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