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Minas Gerais

Minas Gerais fixa regras para locadoras de veículos pagarem menos IPVA

Decreto 44440/2007

05/02/2007 21:17:29

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DECRETO 44.440, DE 25-1-2007
(DO-MG DE 26-1-2007)

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alteração das Normas

Minas Gerais fixa regras para locadoras de veículos pagarem menos IPVA
Além desta alteração do Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), também foram introduzidas regras já previstas na Lei 15.957, de 29-12-95 (Informativo 01/2006), relativamente à base de cálculo, à isenção e a penalidade para aqueles que falsificarem a autenticação do documento de arrecadação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.957, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º – (...)
XVIII – veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG).
(...)
Art. 8º – (...)
VIII – documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput do artigo 7º;
(...)
Art. 16 – (...)
§ 2º – Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:
(...)
Art. 26 – (...)
IV – (...)
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos do § 2º deste artigo, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;
(...)
§ 2º – A pessoa jurídica com atividade de locação, a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que:
I – exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG);
II – emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos;
§ 3º – A constatação de que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas no parágrafo anterior sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos.
(...)
Art. 37-A – Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa." (NR)
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 43.709, de 2003, passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Paulo de Tarso Almeida Paiva; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.709/2003 mencionados no Ato ora transcrito:
    • artigo 7º – dispõe sobre as hipóteses de isenção do IPVA;
    • artigo 8º – estabelece normas para o pedido de reconhecimento de isenção, quando exigido;
    • artigo 16 – dispõe sobre a base de cálculo; e
    • inciso IV do artigo 26 – relaciona as hipóteses em que a alíquota do imposto será de 1%.

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