Minas Gerais
DECRETO
44.440, DE 25-1-2007
(DO-MG DE 26-1-2007)
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alteração das Normas
Minas Gerais fixa regras para locadoras de veículos pagarem menos
IPVA
Além desta alteração do Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo
53/2003), também foram introduzidas regras já previstas na Lei 15.957,
de 29-12-95 (Informativo 01/2006), relativamente à base de cálculo,
à isenção e a penalidade para aqueles que falsificarem a autenticação
do documento de arrecadação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 15.957, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º (...)
XVIII veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais
(EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG).
(...)
Art. 8º (...)
VIII documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato
de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput
do artigo 7º;
(...)
Art. 16 (...)
§ 2º Tratando-se de veículo usado, será considerado
como base de cálculo o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda
com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações
especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:
(...)
Art. 26 (...)
IV (...)
b) veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa
jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada
nos termos do § 2º deste artigo, ou na sua posse em virtude de contrato
formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;
(...)
§ 2º A pessoa jurídica com atividade de locação,
a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deste
artigo, deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente
ou diretor, que:
I exerce única e exclusivamente a atividade de locação
de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial
do Estado de Minas Gerais (JUCEMG);
II emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à
locação de veículos;
§ 3º A constatação de que o contribuinte não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas no parágrafo
anterior sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo
do pagamento do IPVA e acréscimos legais devidos.
(...)
Art. 37-A Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento)
do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização
de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa."
(NR)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 26
do Decreto nº 43.709, de 2003, passa a constituir o § 1º do referido
artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Paulo de Tarso
Almeida Paiva; Simão Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 43.709/2003 mencionados no Ato ora
transcrito:
• artigo 7º dispõe
sobre as hipóteses de isenção do IPVA;
• artigo 8º estabelece
normas para o pedido de reconhecimento de isenção, quando exigido;
• artigo 16 dispõe sobre
a base de cálculo; e
• inciso IV do artigo 26 relaciona
as hipóteses em que a alíquota do imposto será de 1%.
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