Pernambuco
DECRETO
30.187, DE 25-1-2007
(DO-PE DE 26-1-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Alteradas as normas quanto ao regime de substituição tributária
com medicamentos
Desde 26-1-2007, o Estado de Santa Catarina foi incluído nas disposições
que tratam do regime de substituição tributária com medicamentos,
conforme previsto no Convênio ICMS 146/2006 (Informativo 52/2006).
Estas disposições alteram o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo
34/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
o Convênio ICMS 146/2006, publicado no Diário Oficial da União
de 20 de dezembro de 2006, que prevê a adesão do Estado de Santa Catarina
ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2007, o Estado de
Santa Catarina passa a ser incluído nas disposições do Decreto
nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que trata do
regime de substituição tributária do ICMS nas operações
com produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 146/2006).
Art.
2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste
Decreto, o artigo 9º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º As disposições do Convênio ICMS 76/94 não
se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e ao Distrito Federal
(Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário
Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003,
08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005 e 02/2006 e Convênios ICMS 81/2005 e
146/2006). (NR)
....................................................................................................................................................
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão)
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