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Pernambuco

Decreto 30187/2007

05/02/2007 21:17:29

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DECRETO 30.187, DE 25-1-2007
(DO-PE DE 26-1-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Alteradas as normas quanto ao regime de substituição tributária com medicamentos
Desde 26-1-2007, o Estado de Santa Catarina foi incluído nas disposições que tratam do regime de substituição tributária com medicamentos, conforme previsto no Convênio ICMS 146/2006 (Informativo 52/2006).
Estas disposições alteram o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 146/2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, que prevê a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2007, o Estado de Santa Catarina passa a ser incluído nas disposições do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que trata do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 146/2006).
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Decreto, o artigo 9º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – As disposições do Convênio ICMS 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005 e 02/2006 e Convênios ICMS 81/2005 e 146/2006). (NR)
....................................................................................................................................................
 ”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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