Goiás
DECRETO
6.587, DE 11-1-2007
(DO-GO DE 16-1-2007)
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Estado disciplina o aproveitamento de saldo credor de ICMS em decorrência
de crédito outorgado
Esta regra se aplica a créditos outorgados para a ampliação
e modernização de estabelecimentos frigoríficos ou abatedores
situados nas regiões Norte e Nordeste do Goiás. Alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97 (RCTE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 200700013000040, DECRETA:
Art. 1 O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
....................................................................................................................................................
Art. 11 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 19 O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência
da aplicação do crédito outorgado de que trata o inciso L do
caput deste artigo pode ser, na seguinte ordem:
I subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte
incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
II transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente do limite e da existência de relação comercial.
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
REMISSÃO:
DECRETO
4.852/97
....................................................................................................................................................
Art.
11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
.......................................................................................................................................................
L) (incluído pelo Decreto 6.549/2006) em montante equivalente
ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização,
máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por
estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões
Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que:
a) iniciar as obras de ampliação e modernização ou
a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações,
até 31 de dezembro de 2006;
b) celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda
para tal fim, no qual deve ser definido o montante máximo de crédito
outorgado a ser aproveitado mensalmente, mediante registro no Livro Registro
de Apuração de ICMS.
.......................................................................................................................................................
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