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Goiás

Estado disciplina o aproveitamento de saldo credor de ICMS em decorrência de crédito outorgado

Decreto 6587/2007

05/02/2007 21:17:29

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DECRETO  6.587, DE 11-1-2007
(DO-GO DE 16-1-2007)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Estado disciplina o aproveitamento de saldo credor de ICMS em decorrência de crédito outorgado
Esta regra se aplica a créditos outorgados para a ampliação e modernização de estabelecimentos frigoríficos ou abatedores situados nas regiões Norte e Nordeste do Goiás. Alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 (RCTE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000040, DECRETA:
Art. 1– O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

....................................................................................................................................................
Art. 11 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 19 – O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o inciso L do caput deste artigo pode ser, na seguinte ordem:
I – subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
II – transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.
.................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

REMISSÃO:

  • DECRETO 4.852/97
    “  ....................................................................................................................................................

  • Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
    .......................................................................................................................................................
    L) (incluído pelo Decreto 6.549/2006) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que:
    a) iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006;
    b) celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido o montante máximo de crédito outorgado a ser aproveitado mensalmente, mediante registro no Livro Registro de Apuração de ICMS.
    .......................................................................................................................................................

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