Espírito Santo
DECRETO
1.783-R, DE 17-1-2007
(DO-ES DE 18-1-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para introduzir novas regras
fixadas no final de 2006
As modificações foram feitas com base na
Lei 8.448, de 19-12-2006 (Informativo 52/2006), e dentre os assuntos abordados
estão o crédito no serviço de transporte, o uso obrigatório
de ECF, normas da microempresa, o processo administrativo-tributário e
à transação para quitação de débito fiscal.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 99:
Art.
99 A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto
incidente sobre as prestações que realizar em cada período de
apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à
aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar
de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em
veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no artigo
16, parágrafo único, do Convênio SINIEF Nº 6/89, ainda que
o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na
hipótese do artigo 185, II.
..................................................................................................................................................... (NR)
II o artigo 148:
Art. 148 ...................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
X ...............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
d) leilão de mercadorias de terceiros;
.....................................................................................................................................................
§ 4º Será admitido, concomitantemente,
no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento,
o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos,
conforme limite fixado no artigo 145:
I o depósito fechado do estabelecimento industrial
e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial
vinculada ao regime; e
II o depósito fechado, na condição
de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.
.....................................................................................................................................................(NR)
III o artigo 149:
Art. 149 ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 3º A microempresa comercial que possuir
depósito fechado, nos termos do artigo 148, § 4º, II, deverá
ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro
de Saídas de Mercadorias.
.....................................................................................................................................................(NR)
IV o artigo 157:
Art. 157 .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 6º A dispensa de que trata o caput
não se aplica:
I aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;
II à microempresa comercial que possuir depósito
fechado, nos termos do artigo 148, § 4º, II. (NR)
V o artigo 839:
Art. 839 .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º Feita a intimação da notificação
de débito, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para:
.....................................................................................................................................................
§ 5º Regularmente intimado da decisão
a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido
de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para efetuar
o recolhimento do valor exigido na forma do § 1º, I ou, no caso de
aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
....................................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 879:
Art. 879 ....................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
b) para trinta por cento do valor do imposto não
recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dez
da ocorrência da ação fiscal; e
..................................................................................................................................................... (NR)
VII o artigo 1.009:
Art. 1.009 .................................................................................................................................
I constante de auto de infração ou notificação
de débito lavrados até 30 de junho de 2006, ainda que inscrito em
dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II remanescente de parcelamento, com termo de acordo
rescindido e inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2006;
III constante de parcelamento em curso, com termo
de acordo assinado até 30 de junho de 2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento
a que se refere o § 1º;
b)
não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o
vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1º e
a data da celebração do termo de transação a que se refere
o § 13;
IV relativo ao imposto regularmente declarado no
Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), com fatos
geradores ocorridos até 30 de junho de 2006;
V relativo ao descumprimento de obrigações
acessórias, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006.
§ 1º O interessado deverá apresentar
requerimento, até 29 de junho de 2007, à Agência da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado,
quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura
de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere
o caput, o qual deverá:
.....................................................................................................................................................
II
................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
c) comprovante de que em 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento exportador
que pretende transferir saldos credores acumulados do imposto, encontrava-se
regular quanto à apresentação dos valores relativos aos
saldos credores acumulados no DIEF.
.....................................................................................................................................................
§ 17 A de apresentação de novo requerimento, na hipótese
de que trata o § 15, deverá ser formalizada até o dia 29 de junho
de 2007. (NR)
VIII o artigo 1.020:
Art. 1.020 Sem prejuízo do disposto
nos artigos 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores
rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais
e de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas atualmente em uso,
até 31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 2006.
.....................................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo
156 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Luiz Carlos Menegatti
Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
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