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Espírito Santo

Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para introduzir novas regras fixadas no final de 2006

Decreto -R 1783/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 1.783-R, DE 17-1-2007
(DO-ES DE 18-1-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para introduzir novas regras fixadas no final de 2006
As modificações foram feitas com base na Lei 8.448, de 19-12-2006 (Informativo 52/2006), e dentre os assuntos abordados estão o crédito no serviço de transporte, o uso obrigatório de ECF, normas da microempresa, o processo administrativo-tributário e à transação para quitação de débito fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 99:
“Art. 99 – A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no artigo 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF Nº 6/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 185, II.
..................................................................................................................................................... ”(NR)

II – o artigo 148:
“ Art. 148 – ...................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
X –  
...............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
d) leilão de mercadorias de terceiros;
.....................................................................................................................................................
§ 4º – Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no artigo 145:
I – o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e
II – o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.
.....................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 149:
“Art. 149 –
....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 3º – A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 148, § 4º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias.
.....................................................................................................................................................”(NR)
IV – o artigo 157:
“Art. 157 –
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 6º – A dispensa de que trata o caput não se aplica:
I – aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;
II – à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 148, § 4º, II.” (NR)
V – o artigo 839:
“Art. 839 –
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º – Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para:
.....................................................................................................................................................
§ 5º – Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
....................................................................................................................................................” (NR)
VI – o artigo 879:
“Art. 879 –
....................................................................................................................................
I –
................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dez da ocorrência da ação fiscal; e
..................................................................................................................................................... ”(NR)
VII – o artigo 1.009:
“Art. 1.009 –
.................................................................................................................................
I – constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 30 de junho de 2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2006;
III – constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 30 de junho de 2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o § 1º;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1º e a data da celebração do termo de transação a que se refere o § 13;
IV – relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006;
V – relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006.
§ 1º – O interessado deverá apresentar requerimento, até 29 de junho de 2007, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:
.....................................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
c) comprovante de que em 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento exportador que pretende transferir saldos credores acumulados do imposto, encontrava-se  regular quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF.
.....................................................................................................................................................
§ 17 – A de apresentação de novo requerimento, na hipótese de que trata o § 15, deverá ser formalizada até o dia 29 de junho de 2007.” (NR)

VIII – o artigo 1.020:
“Art. 1.020 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais e de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas atualmente em uso, até 31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.
.....................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 156 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Carlos Menegatti – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

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