Rio de Janeiro
DECRETO
40.562, DE 23-1-2007
(DO-RJ DE 24-1-2007)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Estado prorroga o prazo e parcela o recolhimento do ICMS dos estabelecimentos
situados em Municípios atingidos pelas enchentes
O ICMS relativo aos meses de janeiro a março/2007
será agrupado e poderá ser recolhido em 6 parcelas mensais e consecutivas
a partir de 25-5-2007, observando-se que as guias de pagamento serão disponibilizadas
no Portal de Pagamentos do site da SEFAZ. A prorrogação se aplica
ao ICMS de operações próprias e ao devido pelas ME e EPP dos
contribuintes cuja atividade principal corresponda a um dos CNAE-FISCAL relacionados
neste ato, devendo o interessado ter seus equipamentos ECF regularizados e a
GIA-ICMS entregue no prazo.
Este ato também autoriza que tais contribuintes possam apresentar informações
relativas aos seus ECF em prazo especial e sem o pagamento da Taxa de Serviço
Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o estado de dificuldades e perdas impostas ao comércio
varejista dessas localidades, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada por 3 (três) meses a data de vencimento
para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) dos estabelecimentos localizados nos logradouros
incluídos nas áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação
de emergência homologada por decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados
no Anexo I.
§ 1º A prorrogação mencionada neste artigo refere-se
apenas aos estabelecimentos cuja atividade principal cadastrada corresponda
a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Fiscal (CNAE Fiscal) relacionados no Anexo II deste Decreto e
a valores a serem recolhidos sob o código de receita 020-5 ICMS
GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP e o declarado como operação própria
na GIA-ICMS.
§ 2º A prorrogação de prazo para pagamento do
ICMS a que se refere o caput deste artigo diz respeito às competências
dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007.
Art. 2º O pagamento do imposto postergado será feito em 6 (seis)
parcelas mensais iguais e consecutivas, conforme calendário constante do
Anexo III.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disponibilizará
as guias de pagamento no PORTAL DE PAGAMENTOS a partir de 10-5-2007.
Art. 3º Fica autorizada a prorrogação de apresentação
de informações relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
à SEFAZ, a realizar-se entre 1º de fevereiro de 2007 e 31 de março
de 2007, sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (TSE).
Parágrafo único As informações devem ser apresentadas
em formulário eletrônico disponível no site da Secretaria
de Estado de Fazenda, http://www.receita.rj.gov.br/, individualizadas
para cada estabelecimento seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem
e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação
de cessação de uso ao Fisco; em reserva técnica; destinado a
treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese).
Art. 4º O contribuinte enquadrado na hipótese do artigo 1º,
para usufruir a prorrogação nele prevista, deve estar em dia com o
cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com o
recadastramento dos seus ECF e com a entrega da GIA-ICMS.
Parágrafo único O contribuinte de que trata o caput
e que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição
no módulo ECF disponível no endereço eletrônico mencionado
no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 5º O disposto neste Decreto não implica restituição
de importâncias já pagas.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) autorizada
a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação
deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE TIVERAM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
HOMOLOGADA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
(a que se refere o artigo 1º)
MUNICÍPIO |
DECRETO Nº |
|
1 |
Nova Friburgo |
40.531 |
2 |
Carmo |
40.545 |
3 |
Sumidouro |
40.525 |
4 |
Petrópolis |
40.542 |
5 |
São João da Barra |
40.528 |
6 |
São José do Vale do Rio Preto |
40.526 |
7 |
Duas Barras |
40.534 |
8 |
Macuco |
40.533 |
9 |
São Fidélis |
40.544 |
10 |
Cordeiro |
40.535 |
11 |
Araruama |
40.530 |
12 |
Areal |
40.547 |
13 |
Cardoso Moreira |
40.536 |
14 |
Itaocara |
40.532 |
15 |
Sapucaia |
40.540 |
16 |
Bom Jardim |
40.546 |
17 |
Cantagalo |
40.549 |
18 |
Bom Jesus do Itabapoana |
40.548 |
19 |
Cambuci |
40.551 |
20 |
São Francisco de Itabapoana |
40.527 |
21 |
São Sebastião do Alto |
40.523 |
22 |
Santa Maria de Madalena |
40.524 |
23 |
Trajano de Morais |
40.541 |
24 |
Três Rios |
40.538 |
25 |
Campos dos Goytacazes |
40.550 |
26 |
Teresópolis |
40.537 e 40.543 |
27 |
Aperibé |
40.529 |
28 |
Nova Iguaçu |
40.539 |
ANEXO II
CÓDIGOS DE ATIVIDADE PRINCIPAL NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS
FISCAL (CNAE-FISCAL) QUE FAZEM JUS À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
PAGAMENTO
(§ 2º do artigo 1º)
CNAEF (1.1) |
DESCRIÇÃO CNAEF |
5010502 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010506 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5030003 |
Comércio a varejo de pneus e acessórios novos para veículos automotores |
5030004 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
5030006 |
Comércio a varejo de pneus e acessórios usados para veículos automotores |
5041503 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041504 |
Comércio a varejo de pneus e acessórios para motocicletas e motonetas |
5050400 |
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
5211600 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados hipermercados |
5212400 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados supermercados |
5213201 |
Minimercados |
5213202 |
Mercearias e armazéns varejistas |
5214000 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5215901 |
Lojas de departamentos ou magazines |
5215902 |
Lojas de variedades exceto lojas de departamentos ou magazines |
5221301 |
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221302 |
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222100 |
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5223000 |
Comércio varejista de carnes açougues |
5224800 |
Comércio varejista de bebidas |
5229901 |
Tabacaria |
5229902 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229903 |
Peixaria |
5229999 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5231001 |
Comércio varejista de tecidos |
5231002 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
5231003 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232900 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233701 |
Comércio varejista de calcados |
5233702 |
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241801 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
5241802 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241803 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
5241804 |
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241805 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5241806 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5242601 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso domestico e pessoal exceto equipamentos de informática |
5242602 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242603 |
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242604 |
Comércio varejista de discos e fitas |
5243401 |
Comércio varejista de móveis |
5243402 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243403 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243404 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243499 |
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244201 |
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244202 |
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244203 |
Comércio varejista de material para pintura |
5244204 |
Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244205 |
Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244206 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244207 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
5244208 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5244299 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
5245001 |
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245002 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245003 |
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246901 |
Comércio varejista de livros |
5246902 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246903 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5247700 |
Comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
5249301 |
Comércio varejista de artigos de ótica |
5249302 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249303 |
Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos |
5249304 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
5249305 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
5249306 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249307 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249308 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
5249309 |
Comércio varejista de armas e munições |
5249310 |
Comércio varejista de objetos de arte |
5249311 |
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
5249312 |
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos exceto peças e acessórios para informática |
5249313 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249314 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
5249315 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
5249399 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5250701 |
Comércio varejista de antiguidades |
5250799 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
5269800 |
Comércio de água através de carro-pipa |
5521201 |
Restaurante |
5521202 |
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522000 |
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523901 |
Cantina (serviços de alimentação privativo) exploração própria |
5523902 |
Cantina (serviços de alimentação privativo) exploração por terceiros |
5524703 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo familiar |
5524702 |
Serviços de buffet |
5529800 |
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos |
ANEXO III
DATAS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PRORROGADO
(a que se refere o artigo 2º)
VENCIMENTO |
VALOR |
25-5-2007 |
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25-6-2007 |
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25-7-2007 |
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25-8-2007 |
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25-9-2007 |
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
25-10-2007 |
1/6 do somatório do ICMS devido referente aos meses de janeiro, fevereiro e março. |
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